Portaria n.º 212/96 — Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-01-12, Decreto-Lei n.º 14/99 — Actualiza o novo regime fitossanitário, que cria e define as medi…
Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais)
de 12 de Junho
As Directivas n.os 94/13/CE, do Conselho, de 29 de Março de 1994, e 95/41/CE, da Comissão, de 19 de Julho, vieram introduzir certas alterações no articulado e em certos anexos da Directiva n.º 77/93/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, e a Directiva n.º 95/40/CE, da Comissão, de 19 de Julho, altera a Directiva n.º 92/76/CEE, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Tais factos tornam desactualizada a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, sendo por isso necessário introduzir-lhe agora as modificações previstas nas mencionadas directivas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 13.º e 19.º da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, são alterados do seguinte modo:
A epígrafe do artigo 5.º bem como o seu n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:
«5.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
...
3 - Os serviços responsáveis pela protecção fitossanitária podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou quando presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.»
A seguir ao n.º 5 do artigo 5.º são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
«6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições das alíneas d) e e) do n.º 1 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou consumidor, para fins não industriais e não comerciais, ou para consumo durante o transporte.
7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições referidas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplicam quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro nem quando os mesmos se encontrem em trânsito através do território da Comunidade.»
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«13.º
Actividade científica
Quando destinados a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção varietal, pode o conselho directivo do IPPAA conceder derrogações às disposições previstas nos anexos I, II, III, IV e V, de acordo com as condições a definir por portaria.»
O antigo corpo do artigo 19.º passa a n.º 1, e é aditado o n.º 2 seguinte:
«19.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
1 - ...
2 - No caso de se ter aplicado a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, dever-se-á proceder ao cancelamento do certificado fitossanitário que acompanhou a mercadoria, apondo no rosto do referido certificado, e em lugar de destaque, um carimbo triangular vermelho, com o nome do serviço oficial em matéria de protecção fitossanitária, a data de recusa e a seguinte referência: 'Certificado cancelado'. Esta menção deverá ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.»
2.º À Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, é aditado o artigo 25.º, com a seguinte redacção:
«25.º
Derrogações
As derrogações às disposições do presente diploma resultantes das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Directiva, do Conselho, n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro, requerem a emissão de uma autorização por parte do serviço oficial responsável pela protecção fitossanitária, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito àquele serviço, pelos operadores económicos interessados.»
3.º A parte B dos anexos I, II e IV e o anexo VI da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, passam a ter as seguintes alterações:
1 - Na parte B, ponto 1 da alínea a), do anexo I, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «DK, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Acores), UK, S, FI.»
2 - Na parte B, ponto 2 da alínea a), do anexo I, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «E (Minorca e Ibiza), IRL, P (Açores e Madeira), UK, S (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län, Halland), FI (distritos de Aland, Turku, Uusimaa, Kimy, Häme, Pirkanmaa, Satakunta).»
3 - Na parte B, ponto 1 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E.»
4 - Na parte B, ponto 2 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
5 - Na parte B, ponto 3 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita é alterada do seguinte modo: «EL, E, IRH, UK ()» e «Jersey» é aditado à zona protegida referida em ().
6 - Na parte B, ponto 4 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
7 - Na parte B, ponto 6 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
No ponto 6 da alínea a): «EL, E, F (Córsega), IRL, UK.»
No ponto 6 da alínea b): «EL, E, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
No ponto 6 da alínea c): «EL, E, IRL, UK.»
No ponto 6 da alínea d): «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
No ponto 6 da alínea e): «EL, E, IRL, UK.»
8 - Na parte B, ponto 8 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
9 - Na parte B, ponto 2 da alínea b), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «E, F (Champagne-Ardennes, Alsace - excepto o departamento de Bas-Rhin -, Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes - excepto o departamento do Rhône -, Bourgogne, Auvergne - excepto o departamento de Puy de Dôme -, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon), IRL, I, P, UK (Irl. N., ilha de Man e Ilhas do Canal), A, FI.»
10 - Na parte B, ponto 1 da alínea c), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «El.»
11 - Na parte B, ponto 2 da alínea c), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N.).»
12 - Na parte B, ponto 3 da alínea c), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N.).»
13 - Na parte B, pontos 1, 7 e 14.1, do anexo IV, a coluna da direita é alterada do seguinte modo: «EL, E, IRL, UK ()» e «Jersey» é aditado à zona protegida referida em ().
14 - Na parte B, pontos 2, 8 e 14.4, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, IRL, UK.»
15 - Na parte B, pontos 3, 9 e 14.6, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, IRL, UK.»
16 - Na parte B, pontos 4, 10 e 14.2, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, F (Córsega), IRL, UK.»
17 - Na parte B, pontos 5, 11 e 14.3, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
18 - Na parte B, pontos 6, 12 e 14.5, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
19 - Na parte B, pontos 6.1, 13 e 14.8, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
20 - Na parte B, ponto 15, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
21 - Na parte B, ponto 16, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N.).»
22 - Na parte B, ponto 18, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
23 - Na parte B, ponto 21, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «E, F (Champagne-Ardennes, Alsace - excepto o departamento de Bas-Rhin -, Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes - excepto o departamento do Rhône -, Bourgogne, Auvergne - excepto o departamento de Puy de Dôme -, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon), IRL, I, P, UK (Irl. N., ilha de Man e ilhas do Canal), A, FI.»
24 - Na parte B, ponto 24, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «DK, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores), UK, S, FI.»
25 - Na parte B, ponto 28, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL».
26 - No ponto 1 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Itália.»
27 - No ponto 2 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, o termo «Portugal» é substituído por «Portugal (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores).»
28 - Nos pontos 3 e 5 da alínea a), do anexo VI, na coluna da direita, o termo «França» é suprimido e os termos «Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man)» são substituídos por «Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey).»
29 - No ponto 4 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Portugal» e é aditado o termo «Jersey» após «Irlanda do Norte.»
30 - Nos pontos 7, 8, 9 e 11 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Portugal.»
31 - No ponto 10 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Grécia.»
32 - No ponto 12 da alínea a) do anexo VI, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «Espanha (Minorca e Ibiza), Irlanda, Portugal (Açores e Madeira), Reino Unido, Suécia (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län, Halland), Finlândia (distritos de Aland, Turku, Uusimaal Kimy, Häme, Pirkanmaa, Satakunta).»
33 - No ponto 14 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, os termos «Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man)» são substituídos por «Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey).»
34 - No ponto 2 da alínea b) do anexo VI, os termos «França [Champagne-Ardennes, Alsace (excepto o departamento do Bas-Rhin), Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes, Bourgogne, Auvergne, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon]», são substituídos por «França [Champagne-Ardennes, Alsace (excepto o departamento de Bas-Rhin), Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes (excepto o departamento do Rhône), Bourgogne, Auvergne (excepto o departamento de Puy de Dôme), Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon].»
35 - No ponto 1 da alínea c) do anexo VI, na coluna da direita, são suprimidos os termos «Itália (Sicília).»
36 - Nos pontos 2 e 3 da alínea c) do anexo VI, na coluna da direita, os termos «Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man)» são substituídos por «Reino Unido (Irlanda do Norte).»
4.º No caso dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 17 da alínea a) dos pontos 1, 2 e 3 da alínea b), dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea c) e dos pontos 1, 3 e 4 da alínea d) do anexo VI, as referidas zonas protegidas são reconhecidas por um período que termina em 1 de Abril de 1996, excepto no caso da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, em que as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 22 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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