Decreto-Lei n.º 213/96 — Estabelece um quantitativo para despesas de representação a elementos do Secretariado Executivo da Cimeira de Lisboa da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um quantitativo para despesas de representação a elementos do Secretariado Executivo da Cimeira de Lisboa da OSCE

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de 20 de Novembro

A preparação e organização da Cimeira da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), que se realizará em Lisboa em 2 e 3 de Dezembro próximo, requerem procedimentos executivos que atendam à importância política do evento e ao nível e elevado número dos participantes.

Por isso o Secretariado Executivo da Cimeira, criado pela Resolução n.º 35/95 (2.ª série), do Conselho de Ministros, de 10 de Agosto, integra, além do secretário executivo, um conjunto de elementos com responsabilidades sectoriais extensas, cabendo a alguns deles, designadamente ao secretário executivo-adjunto e ao responsável pela organização logística e pelo protocolo, acções de representação inerentes às suas áreas de competência específica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É atribuído ao secretário executivo-adjunto e ao responsável pela organização logística e pelo protocolo do Secretariado Executivo da Cimeira da OSCE uma verba mensal de 80000$00, destinada a cobrir despesas de representação inerentes às actividades de que estão incumbidos.

2 - A verba referida no número anterior constitui encargo a suportar pelos países membros da OSCE com o Secretariado Executivo e é reembolsável com a prestação de contas, de harmonia com o estabelecido quanto ao funcionamento administrativo e financeiro da preparação e organização das cimeiras da OSCE.

3 - Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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