Portaria n.º 213/96 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva n.º 95/44/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que…

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-12
Última atualização 1998-04-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-04-14, Decreto-Lei n.º 91/98 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/46/CE, …

Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva n.º 95/44/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

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de 12 de Junho

Considerando que a Directiva n.º 95/44/CE, da Comissão, de 26 de Julho, estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 212/96, de 12 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e no artigo 13.º da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, o seguinte:

1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nas Decisões n.os 80/862/CEE e 93/447/CEE sobre, respectivamente, o material de propagação da batateira e o solo e os meios de cultura, dever-se-á garantir que relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material», seja apresentado um pedido ao organismo oficial responsável do Estado membro em questão antes da introdução ou da circulação nesse Estado membro ou nas suas zonas protegidas de quaisquer materiais desse tipo.

2 - A comunicação referida no n.º 1 especificará, pelo menos, o seguinte:

2.º - 1 - Após a recepção do pedido referido no artigo 1.º, serão aprovadas as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I do presente diploma.

2 - A referida aprovação será revogada em qualquer momento, se se determinar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I, citado no número anterior.

3 - Na sequência da aprovação das actividades referidas no n.º 1, será aprovada a introdução ou a circulação no território nacional ou nas suas zonas protegidas do material referido no pedido, desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização relativo à introdução ou circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «documento de autorização», em conformidade com o modelo do anexo II do presente diploma, e emitido pelo organismo oficial responsável do país no qual são realizadas as actividades.

a)

No caso de material originário da Comunidade:

i)

Quando o local de origem se situe noutro Estado membro, o referido documento de autorização deve ser oficialmente endossado pelo Estado membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena; e

ii) No caso de vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo V da Portaria n.º 344/94, o material deve ser acompanhado também por um passaporte fitossanitário emitido em conformidade com as condições estabelecidas na referida portaria, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do n.º 1; o passaporte fitossanitário deve incluir a seguinte menção: «O presente material circula nos termos da Directiva n.º 95/44/CE.» Nos casos em que o endereço do local ou locais específicos de quarentena se situem noutro Estado membro, o país responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá um passaporte fitossanitário apenas com base na informação sobre a aprovação referida no n.º 1 recebida oficialmente pelo país responsável pela aprovação das actividades e desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena.

b)

No caso de material introduzido a partir de um país terceiro:

i)

Dever-se-á garantir que o referido documento de autorização seja emitido com base em provas documentais adequadas relativas ao local de origem do material; e

ii) No caso de vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Portaria n.º 344/94, o material deve ser também acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o artigo 7.º da Directiva n.º 77/93/CEE, com base no exame realizado nos termos do artigo 6.º da mesma e relativo às condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do n.º 1. O certificado, no ponto «Declaração suplementar», deve incluir a seguinte menção: «O presente material é importado nos termos da Directiva n.º 95/44/CE» e especificar o(s) organismo(s) prejudicial(is), quando necessário. Dever-se-á garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou locais especificados no pedido.

4 - O organismo oficial responsável do país onde as actividades vão ser realizadas controlará as actividades aprovadas e assegurará:

a)

A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I do presente diploma, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas;

b)

A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada:

i)

Relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena:

ii) Para o restante material (incluindo organismos prejudiciais), aquando da conclusão das actividades aprovadas e para todo o material considerado contaminado durante as actividades:

c)

A comunicação imediata ao organismo oficial responsável de qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados na Portaria n.º 344/94 e qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade, pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da dispersão dos organismos supracitados no ambiente.

5 - Dever-se-á garantir que às actividades que utilizem vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Portaria n.º 344/94 e não abrangidos pela parte A, secções I-III, do anexo III do presente diploma sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III do presente diploma quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.

3.º Antes de 1 de Setembro de cada ano, o organismo responsável enviará à Comissão e aos demais Estados membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovados nos termos do presente diploma durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III deste mesmo diploma, durante o mesmo período.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 22 de Maio de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO I

1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, são aplicáveis as seguintes condições gerais:

2 - Para efeitos do n.º 1, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. Para o risco de propagação dos organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena, atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado:

a)

As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, dispositivos e procedimentos de trabalho:

b)

Outras medidas de quarentena, em função da biologia e epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades aprovadas:

ANEXO II

Modelo do documento de autorização para a introdução e ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/135b00/15121518.pdf))

ANEXO III

Medidas de quarentena, incluindo testes, de vegetais, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena.

PARTE A — Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III da Portaria n.º 344/94

Secção I - Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

1 - Caso adequado, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2 - O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Portaria n.º 344/94, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3 - Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1 - O teste deve ser realizado recorrendo aos métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. aurantifolia Christim. Swing, C. medica L. e C. reticulata Blanco e Sesamum L., para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Citrus greening bacterium;

b)

Citrus variegated chlorosis;

c)

Citrus mosaic virus;

d)

Citrus tristeza virus (todos os isolados);

e)

Citrus vein enation woody gall;

f)

Leprosis;

g)

Naturally spreading psorosis;

h)

Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gikashvili;

i)

Satsuma dwarf virus;

j)

Spiroplasma citri Saglio et al.;

k)

Tattler leaf virus;

l)

Witches' broom (MLO);

m)

Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para Citrus).

3.2 - Para doenças como a queima (blight) ou semelhantes, relativamente às quais não existem procedimentos de indexagem de curta duração, o material vegetal deve ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta-enxerto cultivado em meio estéril, como definido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo os vegetais resultantes submetidos a procedimentos de terapia em conformidade com o n.º 1.

4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção II - Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L. destinados à plantação, com excepção das sementes.

1 - O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecidos nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2 - O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Portaria n.º 344/94 aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3 - Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1 - No caso de Fragaria L., independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca, F. virginiana e Chenopodium spp. para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Arabis mosaic virus;

b)

Raspberry ringspot virus;

c)

Strawberry crinkle virus;

d)

Strawberry latent «C» virus;

e)

Strawberry latent ringspot virus;

f)

Strawberry mild yellow edge virus;

g)

Strawberry vein banding virus;

h)

Strawberry witches' broom mycoplasm;

i)

Tomato black ring virus;

j)

Tomato ringspot virus;

k)

Colletotrichum acutatum Simmonds;

l)

Phytophthora fragariae Hickman, var. fragariae Wilcox & Duncan;

m)

Xanthomonas fragariae Kennedy & King.

3.2 - No caso de Malus Mill.:

i)

Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:

a)

Apple proliferation mycoplasm; ou

b)

Cherry rasp leaf virus (americano);

no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e

ii) Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Tobacco ringspot virus;

b)

Tomato ringspot virus;

c)

Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

3.3 - No caso de Prunus L., conforme adequado para cada espécie de Prunus:

i)

Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:

a)

Apricot chlorotic leafroll mycoplasm;

b)

Cherry rasp leaf virus (americano); ou

c)

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.;

no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e

ii) Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Little cherry pathogen (isolados não europeus);

b)

Peach mosaic virus (americano);

c)

Peach phony rickettsia;

d)

Peach rosette mosaic virus;

e)

Peach rosette mycoplasm;

f)

Peach X-disease mycoplasm;

g)

Peach yellows mycoplasm;

h)

Plum line pattern virus (americano);

i)

Plum pox virus;

j)

Tomato ringspot virus;

k)

Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye.

3.4 - No caso de Cydonia Mill. e Pyrus L., independentemente da origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;

b)

Pear decline mycoplasm.

4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção III - Vegetais de Vitis L., excluindo os frutos

1 - O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecidos nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2 - O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Portaria n.º 344/94 aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3 - Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1 - Quando o material for originário de um país não considerado indemne de um dos organismos prejudiciais seguintes:

i)

Ajinashika disease, no teste deve ser utilizado um método laboratorial adequado. No caso de um resultado negativo, o material deve ser indexado numa variedade de vinha Koshu e mantido em observação durante pelo menos dois ciclos vegetativos;

ii) Grapevine stunt virus, no teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade de vinha Campbell Early e a observação deve ser realizada durante um ano;

iii) Summer mottle, no teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo as variedades de vinha Sideritis, Cabernet-Franc e Mission.

3.2 - Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Blueberry leaf mottle virus;

b)

Grapevine flavescence dorée MLO e outros fitoplasmas (grapevine yellows);

c)

Peach rosette mosaic virus;

d)

Tobacco ringspot virus;

e)

Tomato ringspot virus (estirpe yellow vein e outras estirpes);

f)

Xylella fastidiosa (Well & Raju);

g)

Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.

4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

PARTE B — Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 344/94

1 - As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II da Portaria n.º 344/94, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo IV da Portaria n.º 344/94 para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo IV da Portaria n.º 344/94 ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no n.º 1, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV da Portaria n.º 344/94 para os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos.

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