Decreto-Lei n.º 216/96 — Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-20
Última atualização 2015-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…

Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

O prazo máximo de 120 dias previsto nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, no sentido de os órgãos autárquicos municipais procederem à revisão ou elaboração do regulamento municipal sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, revelou-se insuficiente, verificando-se que, até ao momento, subsiste ainda um número significativo de municípios que não concretizaram tal desiderato.

Assim, de forma a instituir o equilíbrio no todo nacional, possibilitando a todos os municípios a concretização em devido tempo do disposto naquele diploma, especialmente para aqueles que ainda não o haviam efectuado até hoje, há que proceder a uma prorrogação do prazo atrás referido.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É prorrogado, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos no dia 29 de Setembro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).