Decreto-Lei n.º 218/96 — Cria o hospital denominado Hospital de São Sebastião, localizado na cidade de Santa Maria da Feira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-20
Última atualização 2009-01-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-01-27, Decreto-Lei n.º 27/2009 — Cria o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e o Centro Hospit…

Cria o hospital denominado Hospital de São Sebastião, localizado na cidade de Santa Maria da Feira

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de 20 de Novembro

As condições de exercício da actividade hospitalar no norte do distrito de Aveiro carecem de ser reajustadas.

Efectivamente, para assegurar a prestação de cuidados de saúde à população daquela zona em condições semelhantes às já alcançadas noutras áreas do País em termos de qualidade e segurança torna-se necessário adoptar medidas que contribuam para uma actividade hospitalar globalmente mais racional e eficiente, nomeadamente no âmbito dos serviços de urgência e internamento, e que permitam diminuir o recurso sistemático aos hospitais centrais do Porto.

A criação de um hospital na cidade de Santa Maria da Feira, denominado Hospital de São Sebastião, com serviços de dimensão e diferenciação adequados à população utente, permite suprir os problemas actuais e encarar o crescimento previsível da população a que se destina.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criado o Hospital de São Sebastião, localizado em Santa Maria da Feira, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - Ao Hospital de São Sebastião é atribuída a classificação de hospital distrital de nível 2, com as valências próprias deste nível.

Artigo 2.º — Funcionamento

O Hospital de São Sebastião rege-se, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º — Instalação

O Hospital de São Sebastião é colocado em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1997, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, competindo à comissão instaladora a gestão do Hospital, a implantação e organização dos serviços e ainda a formulação dos estudos e propostas necessários à adopção de um modelo de gestão adequado à prossecução dos fins da instituição, considerando a região em que está inserida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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