Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M — Cria o Conselho Regional da Cultura e Animação
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3 atos modificativos · 2012-08-30, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/M — Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 22…
Cria o Conselho Regional da Cultura e Animação
Criação do Conselho Regional da Cultura e Animação
A prossecução de uma adequada política de animação cultural constitui instrumento essencial para o desenvolvimento integral e integrado das populações.
As acções de animação cultural contribuem para a preservação da identidade de um povo, com a sua autenticidade e forma de ser.
Constituem ainda importante meio de captação de interessados na sua vivência e são um importante veículo de divulgação da cultura regional.
A eficácia de tais acções depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes agentes e sectores envolvidos, bem como da eficiente coordenação dos meios disponíveis.
Urge, pois, criar o Conselho Regional da Cultura e Animação, órgão consultivo do membro do Governo Regional que tutela o sector, com a finalidade de analisar, avaliar, dar parecer e apresentar propostas nos domínios da animação cultural.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criado o Conselho Regional da Cultura e Animação, adiante designado por CRCA.
2 - O presente diploma fixa a natureza, finalidade, atribuições, competências, composição e funcionamento do CRCA.
Artigo 2.º — Natureza e finalidade
1 - O CRCA é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política da cultura.
2 - O CRCA tem por objectivo colaborar na definição dos princípios orientadores da animação cultural, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, calendarização e apoio às acções culturais.
Artigo 3.º — Competência
Ao CRCA compete, nomeadamente:
Avaliar, propor, calendarizar e acompanhar a execução de medidas e programas de animação cultural;
Analisar e avaliar as potencialidades existentes na Região, no âmbito da actividade cultural;
Contribuir para a elaboração de um mapa anual ou plurianual de acções culturais;
Dar parecer sobre a proposta de atribuição de apoio e forma de atribuir.
Artigo 4.º — Composição
1 - O CRCA tem a seguinte composição:
O secretário regional da tutela, que preside;
Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
Um representante da Secretaria Regional da Educação;
Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares;
Um representante do ISAD - Instituto Superior de Arte e Design;
Um representante da Direcção Regional da Cultura;
Um representante da Direcção Regional do Turismo;
Um representante da Direcção Regional de Agricultura/Direcção dos Serviços de Extensão Rural;
Um representante da ACIF - Mesa de Turismo;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;
Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;
Um representante do IDRAM - Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;
Um representante do INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
Um representante das associações culturais;
Um representante do Conservatório de Música da Madeira;
Um representante dos grupos de folclore;
Um representante dos grupos de teatro;
Um representante dos grupos musicais de cariz tradicional;
Um representante dos grupos musicais de cariz moderno;
Um representante do Sindicato de Músicos Profissionais;
Um representante de escolas de âmbito turístico;
Um representante dos museus existentes na Região.
2 - A designação dos seus representantes no CRCA é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas.
3 - Os conselheiros do CRCA exercerão o mandato pelo prazo de dois anos.
4 - O CRCA poderá integrar três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRCA, ouvido o Conselho.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Constituem direitos e deveres dos conselheiros:
Comparecer nas reuniões para que forem convocados;
Ter direito a voto, com excepção das entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que sejam nomeados.
Artigo 6.º — Funcionamento
1 - O CRCA funciona em plenário ou por comissões especializadas.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CRCA será substituído por um representante por si designado.
3 - O CRCA só funciona com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.
Artigo 7.º — Reuniões
1 - O CRCA reúne ordinariamente em cada período de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.
2 - Uma das reuniões deve ocorrer no último trimestre do ano, com o objectivo de preparar a actividade do ano seguinte.
3 - A convocatória dever ser remetida, por carta ou por telefax, com a antecedência mínima de 15 dias e deve indicar a ordem de trabalhos e o lugar e a hora da reunião.
4 - As reuniões de comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CRCA indicado pelo plenário para presidir, nos termos definidos neste artigo.
5 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.
Artigo 8.º — Regulamento
O regulamento interno do CRCA será aprovado pelo Conselho, em reunião especialmente convocada para o efeito, no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º — Apoio
À secretaria regional da tutela compete o dever de prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CRCA.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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