Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/A — Estabelece o sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-08-09
Última atualização 1997-11-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 1997-11-25, Decreto Legislativo Regional n.º 25/97/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 22/9…

Estabelece o sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região Autónoma dos Açores

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Sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região

Considerando que a actividade desportiva se constitui, na actualidade, como um elemento relevante do desenvolvimento social e que, a nível da Região, constitui um factor de aproximação e coesão;

Considerando que os clubes da Região, mercê da sua actividade desportiva, em particular a desenvolvida no plano nacional, manifestam dificuldades de ordem financeira;

Considerando que os mesmos clubes manifestaram desejo de reestruturar a sua organização através do estabelecimento de um plano adequado e devidamente dimensionado de saneamento financeiro;

Considerando o papel relevante que os clubes desempenham na promoção da prática desportiva e da formação dos jovens, factor primordial de desenvolvimento da comunidade:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, conjugada com alínea s) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta:

Artigo 1.º — Objectivo e âmbito

O presente diploma visa estabelecer o sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região com equipas que, em algum momento, participaram em quadros competitivos nacionais ou regionais com regularidade anual, de modo a colaborar no processo de reestruturação financeira dos mesmos.

Artigo 2.º — Forma de apoio

1 - A concessão da ajuda financeira é formalizada através de contrato a celebrar entre o Governo Regional, representado pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e Educação e Cultura, e o clube desportivo beneficiário.

2 - No contrato a celebrar constarão, para além da definição do montante do apoio, o prazo de pagamento e sanções a aplicar em caso de incumprimento, os principais objectivos e metas financeiras do clube, em consonância com o projecto financeiro apresentado.

Artigo 3.º — Natureza e valor do apoio financeiro

1 - O apoio a conceder no âmbito deste diploma consiste no pagamento de 90% dos juros devidos por crédito bancário, até ao limite de 40000 contos.

2 - O prazo máximo do apoio previsto não poderá exceder o período de 10 anos, devendo o clube proceder à amortização integral do capital em dívida durante esse período.

3 - As condições do apoio previsto nos números anteriores serão objecto de protocolo a celebrar entre a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional da Educação e Cultura, as instituições de crédito e o clube desportivo beneficiário.

Artigo 4.º — Condições de acesso

1 - O acesso ao apoio referido no artigo anterior é concretizado mediante a apresentação de candidaturas, que deverão ser formalizadas até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, devidamente instruídas e em formulário próprio (anexo I).

2 - Serão admitidas apenas aquelas candidaturas que se enquadrem no objectivo do presente diploma e que apresentem os seguintes documentos:

a)

Documentos comprovativos de situação regularizada perante o Estado e a segurança social;

b)

Projecto de saneamento financeiro, devidamente aprovado pela assembleia geral do clube;

c)

Declaração de compromisso do clube em manter uma contabilidade adequada durante o acompanhamento do processo;

d)

Comprovativo da existência de equipas de escalões de formação em cada uma das modalidades consideradas.

3 - A identificação dos montantes em dívida, datas respectivas e entidades credoras deverá também ser formalizada através de documento próprio (anexo II).

Artigo 5.º — Projectos de saneamento financeiro

Os projectos de saneamento financeiro deverão necessariamente conter, entre outros, os seguintes itens:

a)

Diagnóstico sobre a situação financeira do clube, baseado nas contas oficiais dos últimos cinco anos, acompanhado da apresentação dos relatórios de contas, aprovados em assembleia geral, no mesmo período;

b)

Identificação dos montantes em dívida, datas respectivas e entidades credoras, devidamente documentados por listagem de documentos comprovativos das despesas realizadas até 31 de Maio de 1996, apresentadas em modelo próprio;

c)

Estratégia e modelo de gestão a adoptar para o futuro imediato focando os aspectos relativos ao financiamento da actividade do clube, obtenção de receitas e racionalização de custos.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

Para efeitos dos apoios previstos neste diploma, são consideradas apenas as dívidas às instituições de crédito e aos fornecedores contraídas pelos clubes e decorrentes da sua actividade desportiva.

Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas será efectuada por uma comissão a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura e será composta por dois representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, um representante do clube proponente e um representante da associação respectiva, este último sem direito a voto.

2 - A presidência da comissão acima referida caberá a um dos representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que terá voto de qualidade.

Artigo 8.º — Prazo

A apreciação das candidaturas deverá ser feita no prazo de 60 dias, após a data da entrada das mesmas, nos serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 9.º — Atribuição do apoio

O apoio será atribuído por resolução do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/184a00/24232425.pdf))

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