Portaria n.º 220/96 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores

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de 19 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, foi aprovado o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), que inclui, entre outras, medidas de apoio às organizações e agrupamentos de produtores.

Estas medidas vieram posteriormente a ser regulamentadas pela Portaria n.º 14/95, de 7 de Janeiro, designadamente em matéria processual, tendo então sido remetido para circular da unidade de gestão competente a matéria relativa aos critérios de concessão das ajudas às organizações e agrupamentos de produtores.

Com vista a alcançar um maior rigor e transparência na aplicação do referido regime, vem agora proceder-se à revisão da Portaria n.º 14/95, de 7 de Janeiro, ajustando algumas regras à luz da experiência entretanto adquirida e integrando os critérios, também estes, revistos com vista a uma melhor coordenação e integração dos apoios a conceder no âmbito da produção e comercialização, dando-lhes, assim, a adequada publicidade, para maior garantia dos beneficiários e transparência nas decisões.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores, ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.º 1035/72, de 18 de Maio, 1360/78, de 19 de Junho, e 746/93, de 17 de Maio, em anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Maio de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores: Regulamentos (CEE) n.º 1035/72 e 1360/78.

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações e agrupamentos de produtores, tendo por objectivo:

a)

Incentivar a sua constituição;

b)

Facilitar o seu funcionamento administrativo;

c)

Concentrar a oferta dos produtos;

d)

Adaptar a produção às exigências do mercado;

e)

Reforçar a organização dos produtores.

Artigo 2.º

Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas à constituição e funcionamento de organizações e agrupamentos de produtores, bem como às uniões de agrupamentos.

Artigo 3.º

Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações e agrupamentos de produtores e uniões de agrupamentos reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março.

Artigo 4.º

1 - As organizações de produtores reconhecidas provenientes de organizações que em larga medida já estão conformes com as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1035/72, de 18 de Maio, não podem beneficiar das ajudas, salvo se resultarem de uma fusão.

2 - Para os agrupamentos constituídos antes de Janeiro de 1983, exclusive, as ajudas só serão concedidas até ao limite das despesas efectivas de constituição e funcionamento administrativo suplementares, decorrentes da sua adaptação.

Artigo 5.º

1 - As ajudas são concedidas em cinco prestações anuais consecutivas, durante os sete anos seguintes ao ano do reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente, nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos.

2 - Quando se trate de uniões de agrupamentos, as ajudas não podem ultrapassar, nos três primeiros anos, 100%, 80% e 40% das despesas efectivas e o valor máximo global de 120000 ECU.

Artigo 6.º

1 - As ajudas não podem exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento.

2 - Nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, o montante das ajudas poderá ser limitado às dotações orçamentais previstas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º

As candidaturas às ajudas devem ser apresentadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), entre 1 de Abril e 30 de Setembro do ano seguinte àquele em que foram realizadas as despesas objecto de ajuda, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

1 - Podem ser formulados pedidos de adiantamentos de ajudas, havendo nesse caso lugar à constituição de garantia bancária.

2 - As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das despesas.

3 - Os adiantamentos serão processados em duas tranches anuais, cada uma no valor máximo de 40% da ajuda prevista para o exercício. O pagamento da 2.ª tranche fica condicionado à apresentação de comprovativos no valor de 100% da 1.ª tranche.

4 - O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após a comprovação da totalidade das despesas do exercício.

Artigo 9.º

O processo de candidatura será instruído em formulário próprio a fornecer pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou IFADAP, com os documentos aí identificados.

Artigo 10.º

Quando, após a entrega da candidatura, se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado para suprir a falta ou corrigir a deficiência no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 11.º

Ao IFADAP compete analisar e decidir sobre as candidaturas, na sua qualidade de unidade de gestão da componente «organizações e agrupamentos de produtores», bem como assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

Artigo 12.º

Às DRA incumbe o acompanhamento do funcionamento das organizações de produtores/agrupamentos de produtores (OP/AP) e a validação dos documentos de despesa, nos termos do Despacho n.º 32/96, de 22 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996.

Artigo 13.º

As candidaturas devem ser objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação.

Artigo 14.º

A concessão das ajudas é feita mediante contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários no prazo de 30 dias a contar da aprovação da candidatura.

Artigo 15.º

Para efeitos do presente Regulamento, são elegíveis as despesas previstas no quadro anexo e nas condições aí referidas.

Artigo 16.º

1 - Na análise e aprovação das candidaturas são ainda tidos em conta os seguintes critérios:

a)

São prioritários e como tal beneficiam da ajuda máxima - 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada - as:

Fusões ou concentrações de (OP/AP), independentemente do produto que comercializem e para que foram reconhecidas;

OP/AP de produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP);

OP/AP dos seguintes sectores: horticultura, fruticultura, vitivinicultura e olivicultura;

b)

OP/AP dos restantes sectores - 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada.

2 - Os candidatos com processos já iniciados em anos anteriores, mas que ainda tenham acesso ao regime de ajudas previstas nesta portaria, continuam a beneficiar dos critérios revogados nos termos desta portaria, sempre que os mesmos sejam mais favoráveis.

Artigo 17.º

É revogada a Portaria n.º 14/95, de 7 de Janeiro.

Anexo a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores.

A - Despesas elegíveis do grupo A (trabalhos preparatórios da constituição, bem como elaboração da acta de constituição e estatutos e suas alterações).

No primeiro ano de candidatura, são elegíveis no âmbito deste grupo as despesas reais havidas com o acto de constituição, com a elaboração de estatutos e demais despesas de constituição, designadamente honorários de serviços jurídicos e demais despesas de constituição e reconhecimento.

A partir do segundo ano de candidatura serão elegíveis as despesas com eventuais alterações de estatutos.

B - Despesas do grupo B [controlo da observância das regras estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.º 1035/72 e 1360/78]

São elegíveis as despesas de controlo, feito por técnicos especializados, do cumprimento das regras de produção e comercialização destinadas a melhorar a qualidade dos produtos e adaptar o volume da oferta às exigências do mercado, tendo, designadamente, em conta o respectivo programa de acção. Estes controlos podem ser efectuados nas explorações ou nas instalações do agrupamento ou organizações.

Não são elegíveis os gastos com mão-de-obra para a realização das actividades, mas apenas os gastos de controlo com a verificação e certificação dessas mesmas actividades.

B.1 - Controlo efectuado por técnicos qualificados dos próprios quadros. - São elegíveis as despesas com pessoal (salários e encargos sociais) até um máximo de 6000 contos, por ano e por técnico qualificado.

B.2 - Controlo efectuado por terceiros:

São elegíveis as despesas com honorários e fornecimento de trabalhos especializados, até um máximo elegível de 7500 contos por ano e por técnico ou entidade qualificada.

Consideram-se como especializados os trabalhos de consultadoria técnica, desde que não exista pessoal nos quadros da OP/AP com capacidade técnica para o desempenhar.

B.3 - Controlo efectuado, conjuntamente, por terceiros e por pessoal do quadro do agrupamento ou organização. - Neste caso, o montante total das despesas deverá estar de acordo com o disposto em B.1 e B.2.

B.4 - Despesas de transporte do pessoal específico do agrupamento ou organização:

Viaturas do agrupamento ou organização afectas ao transporte do pessoal técnico, de controlo, até ao montante máximo de 12000 contos de compra;

São elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);

Combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparação e seguro;

Pagamento por quilómetro (apenas no caso de a OP/AP não dispor de viaturas para o efeito e não se justificar a sua aquisição) até ao montante máximo de 1000 contos/ano;

Portagens.

B.5 - Utensílios específicos. - São elegíveis os utensílios e outros instrumentos de apoio indispensáveis à actividade de controlo.

B.6 - Despesas de deslocação, no âmbito de actividades de investigação e aprofundamento das regras comuns, não ultrapassando uma despesa anual máxima de 1000 contos.

C - Despesas do grupo C [pessoal administrativo (salários e gratificações, formação, encargos sociais e deslocações), assim como honorários para serviços e assessoria técnica].

Despesas elegíveis:

Remuneração (inclui salário e encargos sociais) do pessoal dos quadros que exerçam actividade na área administrativa e que tenham habilitações para as funções que desempenham, até um máximo de 6000 contos por ano e por trabalhador.

As remunerações devem estar adequadas à estrutura da organização/agrupamento e podem incluir um gestor ou administrador;

Despesas de deslocação do pessoal administrativo de e para o local de trabalho (no caso de as instalações administrativas se situarem fora do centro urbano e com dificuldades de acesso);

Despesas de formação (deve ser justificado que os gastos de formação são necessários para a actividade objecto de reconhecimento);

Fornecimento de trabalhos especializados na área administrativa e assessoria técnica.

D - Despesas do grupo D (correios e telecomunicações)

Despesas elegíveis:

Correspondência e expedição;

Aquisição de equipamento e despesas de utilização com telecomunicações (telefone, fax, telex, etc.);

Amortização do equipamento.

E - Despesas do grupo E (material e equipamento de escritório, incluindo as amortizações deste último)

Despesas elegíveis:

Aquisição de material e equipamento de escritório;

Manutenção do equipamento de escritório;

Amortização de equipamento informático e software administrativo;

Equipamento de escritório: são elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD).

F - Despesas do grupo F (equipamento de transporte de pessoal administrativo)

Despesas elegíveis:

Combustíveis e lubrificantes;

Manutenção (viatura afecta a pessoal administrativo);

Equipamento de transporte: podem ser consideradas viaturas de nove lugares no valor máximo de 5000 contos ou veículo ligeiro até 2000 contos, consoante o número de funcionários administrativos, sendo elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);

Seguros das viaturas afectas ao pessoal administrativo.

G - Despesas do grupo G (renda ou, em caso de aquisição, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para funcionamento administrativo das organizações, agrupamentos ou uniões de agrupamentos).

Despesas elegíveis:

Despesas de aluguer;

Juros de aquisição;

Despesas de conservação e manutenção;

Água e electricidade (afectas ao funcionamento administrativo).

H - Despesas do grupo H (seguros relativos ao transporte do pessoal administrativo e às instalações administrativas e respectivos equipamentos).

Despesas elegíveis:

Seguro de transporte de pessoal administrativo;

Seguro de instalações administrativas;

Seguro de risco e equipamento administrativo.

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