Portaria n.º 223/96 — Fixa a percentagem das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de…

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a percentagem das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro (estabelece o regime jurídico de fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos)

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de 24 de Junho

A atribuição de licenças de caça implica o pagamento de taxas, a fixar por portaria do titular da pasta da agricultura, nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 107.º do mesmo diploma, estas taxas constituem receita própria do Instituto Florestal e do Instituto da Conservação da Natureza, que sucederam, respectivamente, nas competências da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Considerando que as espécies cinegéticas se enquadram num todo que é o património natural português, a sua utilização pelo homem não pode ser encarada isoladamente.

Com efeito, a exploração sustentável deste recurso implica a implementação de medidas de conservação e gestão dos habitats naturais e das espécies selvagens da flora e da fauna, com prioridade para as espécies ameaçadas, que constitui uma das principais atribuições do Instituto da Conservação da Natureza.

Deste modo, há que fixar a percentagem dessas taxas a atribuir a cada uma das duas entidades envolvidas, tendo em conta os encargos directos do Instituto Florestal previstos no n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e os que advêm ao Instituto da Conservação da Natureza em consequência do n.º 2 do artigo 106.º e das suas competências já referidas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º As taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, constituem receitas próprias do Instituto Florestal e do Instituto da Conservação da Natureza, na proporção de 90% para o primeiro e 10% para o segundo.

2.º As receitas próprias do Instituto da Conservação da Natureza, referidas no número anterior, são afectadas prioritariamente aos seguintes fins:

a)

Pagamento de prejuízos resultantes da conservação das espécies selvagens não cinegéticas;

b)

Estudo, gestão e conservação dos habitats naturais;

c)

Estabelecimento de medidas compensatórias e ou incentivo à gestão do espaço rural em função de objectivos de conservação da biodiversidade.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 3 de Junho de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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