Portaria n.º 223/96 — Fixa a percentagem das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de…
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Fixa a percentagem das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro (estabelece o regime jurídico de fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos)
de 24 de Junho
A atribuição de licenças de caça implica o pagamento de taxas, a fixar por portaria do titular da pasta da agricultura, nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 107.º do mesmo diploma, estas taxas constituem receita própria do Instituto Florestal e do Instituto da Conservação da Natureza, que sucederam, respectivamente, nas competências da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Considerando que as espécies cinegéticas se enquadram num todo que é o património natural português, a sua utilização pelo homem não pode ser encarada isoladamente.
Com efeito, a exploração sustentável deste recurso implica a implementação de medidas de conservação e gestão dos habitats naturais e das espécies selvagens da flora e da fauna, com prioridade para as espécies ameaçadas, que constitui uma das principais atribuições do Instituto da Conservação da Natureza.
Deste modo, há que fixar a percentagem dessas taxas a atribuir a cada uma das duas entidades envolvidas, tendo em conta os encargos directos do Instituto Florestal previstos no n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e os que advêm ao Instituto da Conservação da Natureza em consequência do n.º 2 do artigo 106.º e das suas competências já referidas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º As taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, constituem receitas próprias do Instituto Florestal e do Instituto da Conservação da Natureza, na proporção de 90% para o primeiro e 10% para o segundo.
2.º As receitas próprias do Instituto da Conservação da Natureza, referidas no número anterior, são afectadas prioritariamente aos seguintes fins:
Pagamento de prejuízos resultantes da conservação das espécies selvagens não cinegéticas;
Estudo, gestão e conservação dos habitats naturais;
Estabelecimento de medidas compensatórias e ou incentivo à gestão do espaço rural em função de objectivos de conservação da biodiversidade.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 3 de Junho de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
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