Decreto-Lei n.º 224-A/96 — Aprova o Código das Custas Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-26
Última atualização 2016-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

23 atos modificativos · 2016-12-28, Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017

Aprova o Código das Custas Judiciais

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3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.

4 - Nos casos de diligências da iniciativa do tribunal, o seu custo é adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 45.º — Consequências da falta do preparo para despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:

a)

A não realização da diligência;

b)

O julgamento pelo juiz singular;

c)

A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;

d)

A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória.

2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.

3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.

Artigo 46.º — Pagamento do preparo pela parte contrária

À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV — Conta, pagamento de custas e rateio

SECÇÃO I — Responsabilidade por custas em casos especiais

Artigo 47.º — Responsabilidade pelas custas em casos especiais

1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.

2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

Artigo 48.º — Responsabilidade pelos encargos no incidente de verificação do valor e no caso de anulação do processado

1 - As despesas de avaliação do incidente de verificação do valor da causa para efeitos de custas são suportadas pela parte vencida a final ou, se for isenta ou dispensada do pagamento de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais.

2 - No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.

Artigo 49.º — Responsabilidade por encargos no foro laboral

1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.

2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.

SECÇÃO II — Conta de custas em geral

Artigo 50.º — Momento da elaboração da conta

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 51.º — Remessa à conta e regime de elaboração da conta provisória

1 - A secção remete à conta os processos que impliquem o pagamento de custas.

2 - A secção remete ainda à conta:

a)

Os processos suspensos, se o juiz o determinar;

b)

Os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes;

c)

As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.

3 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.

4 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

Artigo 52.º — Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos

Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez.

Artigo 53.º — Regras gerais sobre o acto de contagem

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.

2 - Elaborar-se-á uma só conta quando sejam da responsabilidade da mesma parte as custas de mais do que um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.

3 - No caso de dever elaborar-se mais do que uma conta ou liquidação, ainda que tal decorra da existência de processos apensos, proceder-se-á à recopilação unitária.

4 - Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.

5 - Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.

Artigo 54.º — Inclusão na conta de créditos da segurança social

Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.

Artigo 55.º — Prazo de contagem

1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.

2 - Os papéis e actos avulsos são imediatamente contados, se a parte estiver presente.

Artigo 56.º — Regras a observar na conta

1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis para o lançamento, ficando para o efeito arquivado, na secção central, o duplicado ou a cópia.

2 - As quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as importâncias inferiores.

3 - Na elaboração da conta proceder-se-á do modo seguinte:

a)

Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva;

b)

Discriminação e soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo a sancionatória; dedução das taxas pagas no decurso do processo e da resultante da conversão do preparo para despesas; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação do reembolso, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

c)

Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;

d)

Liquidação do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo; dedução do excesso de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado; compensação da procuradoria e do despendido por cada uma das partes; determinação do valor a pagar ou a receber;

e)

Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.

4 - Se não houver lugar a compensação, só são adicionados a procuradoria e os reembolsos ao vencedor, procedendo-se nos termos da alínea e) do número anterior.

Artigo 57.º — Custas de valor reduzido

1 - Não se considera a importância global de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.

2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se for inferior a metade de 1 UC.

Artigo 58.º — Dúvidas sobre a conta

1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.

2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 59.º — Notificação da conta aos interessados

1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.

2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.

3 - Nos inventários a notificação efectuada ao cabeça-de-casal mencionará a totalidade das custas em dívida.

4 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.

5 - No processo é lavrada cota, com junção dos talões de registo, de que constará o nome dos interessados e o local para onde foram expedidas as cartas, ou o número de registo, quando este for colectivo.

6 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.

SECÇÃO III — Reclamação e reforma da conta

Artigo 60.º — Reclamação e reforma da conta

1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.

2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a)

Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;

b)

Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;

c)

Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 61.º — Tramitação da reclamação da conta

1 - Apresentada a reclamação da conta, o processo vai imediatamente ao contador, para se pronunciar no prazo de cinco dias, e, depois, com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decidirá.

2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.

Artigo 62.º — Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador

Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

Artigo 63.º — Reforma da conta com reposição de custas

1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.

2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.

SECÇÃO IV — Oportunidade do pagamento voluntário das custas

Artigo 64.º — Prazo de pagamento voluntário das custas

1 - O prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:

a)

5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;

b)

15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;

c)

30 dias, se residir no território de Macau ou no estrangeiro.

2 - Nos inventários, quando o cabeça-de-casal não tenha realizado o pagamento integral das custas no prazo fixado no número anterior, pode cada um dos interessados, nos 10 dias imediatos, realizá-lo, pagando as custas da sua responsabilidade, sem acréscimo.

3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.

4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.

Artigo 65.º — Pagamento das custas em prestações

1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 6 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 2 UC, até ao período máximo de 12 meses.

2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora.

3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 66.º — Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal

1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.

2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

Artigo 67.º — Pagamento antes de instaurada a execução

Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.

Artigo 68.º — Pagamento das custas por terceiro

Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

SECÇÃO V — Preferência de pagamento e rateio

Artigo 69.º — Pagamentos e lançamento

1 - Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado e não havendo lugar ao levantamento de depósito, nos termos do artigo 66.º, a secção de processos remeterá o processo à secção central para proceder aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º, se houver que repor ou restituir taxa de justiça.

2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são remetidos à secção central para lançamento nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

Artigo 70.º — Pluralidade de devedores

Quando as custas em dívida sejam da responsabilidade de duas ou mais pessoas, a secção central, à medida que for recebendo as guias pagas, procede ao lançamento dos pagamentos segundo a ordem de preferência legal, e ao rateio, se for caso disso.

Artigo 71.º — Ordem de preferência do pagamento

Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:

a)

Taxa de justiça restituenda, nos termos do artigo 31.º;

b)

Taxa de justiça e outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

c)

Créditos das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 72.º — Rateio

Realizados os pagamentos a que se refere o artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, sem prejuízo do rateio, se necessário, dos créditos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 73.º — Pagamento no termo da execução

Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º

TÍTULO II — Custas criminais

CAPÍTULO I — Responsabilidade pelo pagamento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 74.º — Âmbito das custas

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo.

Artigo 75.º — Isenções subjectivas

Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:

a)

Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;

b)

Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;

c)

Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.

Artigo 76.º — Isenções objectivas

Não há lugar a custas:

a)

Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

b)

Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;

c)

Nos levantamentos de cauções;

d)

Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de doença grave e irreversível em fase terminal.

Artigo 77.º — Custas na suspensão da execução da pena

A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

Artigo 78.º — Taxa de justiça no tribunal de execução das penas

No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional, ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

Artigo 79.º — Custas em processos da jurisdição de menores

Se o menor sujeito a medida aplicada em processo da jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

Artigo 80.º — Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão

1 - O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.

2 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.

4 - O recurso que, tendo por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.

Artigo 81.º — Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização

1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.

2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.

SECÇÃO II — Taxa de justiça

Artigo 82.º — Fixação da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo, ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.

2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao dobro do seu limite mínimo.

3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 83.º — Taxa de justiça devida pela instrução

1 - Pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.

2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 1 UC e 10 UC.

Artigo 84.º — Taxa de justiça nos incidentes

1 - Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes, é devida taxa de justiça entre metade de 1 UC e 5 UC.

2 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre um quarto de UC e 5 UC.

Artigo 85.º — Taxa de justiça na 1.ª instância

1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:

a)

Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 2 UC e 50 UC;

b)

Em processos com intervenção do juiz singular, entre 1 UC e 30 UC;

c)

Em processos sumários, entre 1 UC e 20 UC;

d)

Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 2 UC e 20 UC.

2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.

3 - A taxa de justiça é fixada entre um quatro de UC e 5 UC:

a)

Nos processos sumaríssimos;

b)

Nos processos de contravenções e transgressões;

c)

Nos processos da jurisdição de menores;

d)

Nos processos dos tribunais de execução das penas;

e)

Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;

f)

Nos casos de desistência ou deserção de recurso.

4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.

Artigo 86.º — Taxa devida pela interposição de recurso

Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.

Artigo 87.º — Taxa de justiça nos recursos

1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:

a)

No Supremo Tribunal de Justiça, entre 2 UC e 50 UC;

b)

No Tribunal da Relação, entre 1 UC e 30 UC;

c)

Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 1 UC e 20 UC.

2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até um quarto de UC.

3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.

4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.

Artigo 88.º — Taxa de justiça no pedido cível e no arresto

Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.

SECÇÃO III — Encargos

Artigo 89.º — Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a)

O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel;

b)

Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;

c)

As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;

d)

As despesas de transporte e ajudas de custo;

e)

O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

f)

O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas;

g)

A procuradoria.

2 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º

3 - Ao cálculo das despesas referidas nas alíneas e) e f) é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 90.º — Remuneração de defensores

A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre um quinto de UC e 2 UC.

Artigo 91.º — Remuneração dos peritos

1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:

a)

Perícia descritiva ou louvação, um décimo de UC;

b)

Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.

2 - A remuneração por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:

a)

Perícia tanatológica, cinco quartos de UC;

b)

Perícia de clínica médico-legal, 3/20 de UC;

c)

Perícia de clínica médico-legal especializada com utilização de instrumentos próprios, 1 UC.

3 - As perícias de especialidade, designadamente de toxicologia forense, de biologia forense, de psiquiatria forense e de anatomia patológica e histopatologia forense, são remuneradas nos termos da respectiva tabela.

4 - Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:

a)

Com habilitação específica, três quintos de UC;

b)

Sem habilitação específica, dois quintos de UC.

5 - Os enfermeiros que intervenham em qualquer perícia médico-legal são remunerados, por cada uma, com um décimo de UC.

6 - Se a perícia médico-legal for realizada por médico com formação pós-graduada em Medicina Legal, a remuneração referida no n.º 2 é elevada ao dobro.

7 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.

Artigo 92.º — Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos

Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.

Artigo 93.º — Compensação às testemunhas

As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 94.º — Adequação remuneratória

Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.

Artigo 95.º — Procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.

2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.

3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida.

CAPÍTULO II — Liquidação e pagamento de custas e multas

Artigo 96.º — Liquidação, prazo e forma de cálculo

1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.

2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.

3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.

4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.

5 - A secção central elabora a conta e a liquidação no caso de haver pedido cível ou arresto, no prazo de 10 dias.

Artigo 97.º — Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação

A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.

Artigo 98.º — Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral

Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro laboral sem o pagamento destas.

Artigo 99.º — Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento

1 - À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º

2 - O pagamento das custas deve ser realizado no prazo de 10 dias.

Artigo 100.º — Pagamento da multa à entidade policial

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.

Artigo 101.º — Pagamento voluntário das custas

Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º

TÍTULO III — Multas processuais

Artigo 102.º — Multas aplicáveis em processos cíveis e criminais

As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:

a)

Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;

b)

Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de metade de 1 UC a 10 UC.

Artigo 103.º — Liquidação e pagamento

1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectua-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível ou criminal, respectivamente.

2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.

Artigo 104.º — Responsabilidade dos representantes legais

As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.

TÍTULO IV — Actos avulsos

Artigo 105.º — Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas

1 - Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devido um quinto de UC.

2 - As notificações e a afixação de editais no mesmo local contam como um só acto.

Artigo 106.º — Custo das certidões, traslados e cópias

1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.

2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.

3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.

Artigo 107.º — Montante devido pelas buscas

1 - Por cada busca é devido 1/20 de UC.

2 - É gratuita a busca de processos findos há menos de dois meses e de registos de distribuição efectuada há menos de um mês.

Artigo 108.º — Montante devido pela confiança de processos

Pela confiança de processos é devido um décimo de UC.

Artigo 109.º — Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos

1 - Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial é devida quantia igual à que for devida nos termos da lei geral por procuração idêntica.

2 - Se a procuração ou o substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.

3 - Entendem-se por uma só pessoa os cônjuges, o pai ou a mãe e filhos sob poder paternal e os representantes de sociedade ou pessoa colectiva.

4 - As procurações ou substabelecimentos para confessar, desistir ou transigir são lavrados nos termos da lei.

Artigo 110.º — Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos

1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.

2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.

3 - O secretário é fiel depositário das importâncias pagas.

TÍTULO V — Juros de mora

Artigo 111.º — Incidência dos juros de mora

Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

Artigo 112.º — Taxa

A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 113.º — Redução dos juros de mora

Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

TÍTULO VI — Pagamento coercivo das custas e multas

CAPÍTULO I — Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis

Artigo 114.º — Levantamento de depósito

Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

Artigo 115.º — Informação sobre a existência de bens penhoráveis

1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior pode, sempre que indispensável, a secção de processos solicitar a colaboração de outras entidades.

CAPÍTULO II — Acção executiva por dívida de custas e multas

Artigo 116.º — Instauração da execução

1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.

2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.

3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais ou às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.

4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, as quais são pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem do juiz do processo.

5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.

Artigo 117.º — Termos da execução por custas, multas e outros valores contados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.

2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.

3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.

Artigo 118.º — Termos da execução em casos especiais

1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução.

Artigo 119.º — Execução por custas de actos ou papéis avulsos

Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.

Artigo 120.º — Cumulação de execuções

1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.

2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.

3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.

Artigo 121.º — Depósito de custas prováveis

As custas prováveis são objecto de depósito autónomo, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.

Artigo 122.º — Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução

1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.

2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

Artigo 123.º — Prescrição do crédito de custas

1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.

TÍTULO VII — Serviços de tesouraria

CAPÍTULO I — Movimentação de receitas

Artigo 124.º — Depósitos

1 - As quantias provenientes de custas, multas e preparos para despesas, seja qual for o seu destino, são depositadas, directamente, através de guias, em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, em numerário, cheque visado ou vale postal a seu favor, ou através de sistema electrónico.

2 - Os cheques ou os vales postais mencionados no número anterior podem ser remetidos ao escrivão do processo, por forma a serem recebidos até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento.

3 - O escrivão deve entregar imediatamente os cheques ou os vales e as guias ao secretário, que, por seu turno, efectuará a sua entrega na Caixa Geral de Depósitos.

4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo.

Artigo 125.º — Contas na Caixa Geral de Depósitos

1 - Cada serviço judicial e do Ministério Público dispõe de duas contas na Caixa Geral de Depósitos, para depósitos e levantamentos, sendo uma para as quantias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior e a outra para os valores relativos aos suprimentos do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, para cobertura das despesas orçamentais.

2 - As contas referidas no número anterior vencem juros.

Artigo 126.º — Guias para depósito ou pagamento

1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.

2 - Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.

3 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.

4 - Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.

5 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, o secretário ou quem o substituir é seu fiel depositário, devendo depositá-las no primeiro dia útil seguinte.

6 - Das quantias referidas no número anterior, é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo, numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.

Artigo 127.º — Menções constantes das guias

1 - As guias para pagamento de qualquer importância contêm os seguintes elementos:

a)

Identificação da conta e balcão da Caixa Geral de Depósitos;

b)

Data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;

c)

Tribunal de que emanam, natureza e número do processo e da conta de custas, se for caso disso;

d)

Nome do obrigado ao pagamento;

e)

Discriminação e destino dos valores.

2 - As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Geral de Depósitos, outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.

3 - Nos casos de liquidação, as guias conterão os elementos indispensáveis ao lançamento.

4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovados mecanismos de pagamento que permitam efectuá-lo em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou por transferência electrónica.

Artigo 128.º — Entrega dos duplicados das guias

1 - Sem prejuízo do regime decorrente do pagamento por transferência electrónica, no primeiro dia útil imediato ao do recebimento de taxas de justiça, custas, multas ou preparos para despesas, a Caixa Geral de Depósitos entrega os duplicados das guias ao tribunal.

2 - Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento.

Artigo 129.º — Relação e controlo das importâncias pagas

1 - A secção central organiza diariamente uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães das secções de processos e serve de recibo para efeito do n.º 2 do artigo 134.º

2 - A secção central confere, diariamente, a relação com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e averigua das diferenças encontradas.

3 - O secretário verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de pagamentos com as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.

Artigo 130.º — Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos

Sem prejuízo do pagamento por meio electrónico, ficam em caixa, na secção central, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos, a depositar na conta do tribunal mediante guia, até ao último dia útil de cada mês.

Artigo 131.º — Destino das receitas

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a)

O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, ainda que por lei constituam receita do Estado ou de outras entidades;

b)

As taxas de justiça criminal;

c)

As taxas de justiça cível;

d)

As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;

e)

Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;

f)

10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.

2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.

3 - Incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais envio trimestral das receitas referidas no número anterior às entidades a que se destinam.

CAPÍTULO II — Organização

SECÇÃO I — Livros obrigatórios

Artigo 132.º — Livros da secção central

1 - A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:

a)

De registo de contas;

b)

De pagamentos;

c)

De conta corrente com as dotações orçamentais;

d)

De emolumentos de actos avulsos;

e)

De contas correntes-processos.

2 - Os livros a que se refere o número anterior devem, sempre que possível, ser constituídos por suportes informáticos.

Artigo 133.º — Livro de registo de contas

1 - O livro de registo de contas é constituído pelos duplicados das contas referidos no n.º 1 do artigo 56.º

2 - Após o pagamento das custas em dívida e o lançamento e estorno no livro de pagamentos, os duplicados referidos no número anterior são extraídos para um livro arquivo.

Artigo 134.º — Livro de pagamentos

1 - No livro de pagamentos inscrevem-se as receitas, os pagamentos, os estornos e as restituições resultantes da conta ou do rateio, identificando o processo, a secção e o número da conta de custas, e averbando-se o lançamento nas guias, notas, rateios, contas ou respectivos duplicados, bem como os emolumentos mensais de actos avulsos e os juros das contas.

2 - Lançadas no livro de pagamentos, as guias são entregues nas secções de processos, mediante recibo.

Artigo 135.º — Livro de conta corrente com as dotações orçamentais

O livro de conta corrente com as dotações orçamentais contém as dotações orçamentais do cofre do tribunal e nele, relativamente a cada ano económico, agrupamento, subagrupamento e rubrica do orçamento, inscrevem-se as dotações, os duodécimos, os reforços ou anulações, os encargos assumidos e as despesas pagas.

Artigo 136.º — Livro de emolumentos de actos avulsos

No livro de emolumentos de actos avulsos registam-se, por ordem numérica, os actos avulsos, com anotação do número da respectiva conta e indicação do valor das estampilhas apostas nos processos de injunção.

Artigo 137.º — Livro de contas correntes-processos

1 - O livro de contas correntes-processos é constituído por folhas móveis, uma para cada processo e seus apensos, onde se escrituram, diariamente, a crédito, os preparos para despesas pagos, e a débito, as despesas efectuadas.

2 - Encerrada a conta é a folha respectiva extraída para um livro arquivo, mantendo o mesmo número de ordem, utilizando-se a mesma folha se houver lugar a novos lançamentos.

SECÇÃO II — Pagamentos

Artigo 138.º — Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques

1 - No primeiro dia útil de cada mês, após o lançamento das guias pagas no último dia do mês anterior, a secção central soma cada uma das colunas do livro de pagamentos, passa os cheques a favor de todas as pessoas ou entidades do que cada uma tenha a receber e apresenta o expediente ao secretário, que verifica a conformidade e assina os cheques.

2 - Se os estornos forem superiores à receita apurada, o secretário requisita ao Gabinete de Gestão Financeira o complemento da conta do tribunal e, após a transferência de fundos, assina e faz expedir os cheques emitidos.

3 - O número e a data da remessa dos cheques são anotados no livro.

4 - As operações referidas nos números anteriores relativas ao mês de Agosto realizam-se conjuntamente com as do mês de Setembro.

Artigo 139.º — Pagamento de despesas garantidas pelos preparos

1 - Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação de despesas, em duplicado, que é visada pelo secretário.

2 - A secção central, em face da nota, passa os cheques, nela anotando os respectivos números e datas.

3 - O saldo que houver é imediatamente lançado no livro de pagamentos como taxa de justiça, encerrando-se a conta corrente.

Artigo 140.º — Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento

1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário judicial e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.

2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário técnico e pelo técnico de justiça principal; onde não houver secretário técnico, pelo técnico de justiça principal e por um técnico de justiça-adjunto designado pelo respectivo magistrado.

3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

Artigo 141.º — Expedição, relação e controlo de cheques

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, os cheques são expedidos até ao dia cinco de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.

2 - O tribunal entregará na Caixa Geral de Depósitos, no dia da expedição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do termo de validade.

3 - A secção central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e anota no duplicado daquela a data em que cada um foi pago.

Artigo 142.º — Perda de validade dos cheques

1 - Perdem validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que forem passados.

2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o tribunal no prazo de 10 dias.

3 - Recebida a informação, é a importância do crédito inscrita nos cheques sem validade escriturado no livro de pagamentos a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 143.º — Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, podem os sucessores reclamar o pagamento do cheque pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no caso de morte do seu titular.

Artigo 144.º — Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público

1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos dos livros de contas correntes-processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo das contas.

3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.

Artigo 145.º — Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira

1 - O secretário deve remeter ao Gabinete de Gestão Financeira, até ao dia 5 de cada mês, nota discriminativa das receitas e reposições relativas ao mês anterior.

2 - A nota a que se refere o número anterior referente ao mês de Agosto é incluída na do mês de Setembro.

TÍTULO VIII — Cofres

CAPÍTULO I — Cofre Geral dos Tribunais

Artigo 146.º — Delegações do Cofre Geral dos Tribunais

Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.

Artigo 147.º — Encargos do Cofre Geral dos Tribunais

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:

a)

Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;

b)

Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes nos termos das leis de processo;

c)

Pagamento de transportes e alimentação de presos que se não encontrem em estabelecimentos prisionais;

d)

Despesas com o funcionamento dos tribunais;

e)

Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

f)

Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

g)

Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II — Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

Artigo 148.º — Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:

a)

Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

b)

Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;

c)

Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

TÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 149.º — Preferência de pagamento

Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de previdência social.

Artigo 150.º — Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários

1 - No primeiro dia de cada mês, o secretário deve enviar ao Gabinete de Gestão Financeira relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.

2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia cinco do mês seguinte a que respeitem.

Artigo 151.º — Relações de processos e de bens

1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.

2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.

3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/274a02/00060031.pdf))

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