Decreto-Lei n.º 225/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado), e cria…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-27
Última atualização 2001-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-17, Decreto-Lei n.º 87/2001 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Altera o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado), e cria o Centro de Formação dos Registos e do Notariado

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de 27 de Novembro

Decorridos mais de 20 anos sobre a última revisão da lei orgânica dos serviços centrais dos registos e do notariado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, que lhe deu nova feição.

Todavia, a estrutura organizacional prevista neste diploma, representando embora uma significativa melhoria relativamente à situação existente, revelou-se, em dois anos de experiência, necessitada de ajustamentos que permitam, sem aumento de encargos, maior eficácia e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Nesse sentido o presente diploma promove uma redistribuição de competências mais racional e empresta particular relevo às acções de simplificação de procedimentos e formalidades e à intensificação do recurso às tecnologias da informação, bem como ao desenvolvimento de importantes sistemas informáticos em ordem a permitir a implantação de redes de informação de âmbito nacional nas grandes áreas dos registos e do notariado.

Por sua vez, a ausência de formação profissional institucionalizada no domínio dos registos e do notariado constitui certamente uma das mais graves carências do sector.

A prestação de serviços com eficácia e qualidade por parte das conservatórias e cartórios notariais impõe a criação de um centro de formação dos registos e do notariado a quem caiba a organização de cursos regulares de formação inicial e de acesso para o pessoal das carreiras dos registos e do notariado, bem como a realização de acções de formação permanentes para aperfeiçoamento profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Acresce que as atribuições dos consulados de Portugal no domínio dos registos e do notariado aconselham uma adequada cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no que respeita à formação de cônsules e de outros recursos humanos que prestam serviço nos consulados.

O presente diploma foi objecto de audição, nos termos da lei, das organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º a 14.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - ...

2 - São serviços centrais da DGRN:

a)

Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI);

b)

Direcção de Serviços de Identificação Civil (DSIC);

c)

Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ);

d)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

e)

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA);

f)

Direcção de Serviços de Organização e Logística (DSOL);

g)

Gabinete de Apoio e Desenvolvimento dos Sistemas Informáticos (GADSI);

h)

Centro de Formação dos Registos e do Notariado (CFRN).

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - Ao director-geral compete:

a)

Orientar e dirigir os serviços centrais e os serviços externos;

b)

Presidir ao Conselho Técnico;

c)

Representar a DGRN junto dos outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - Nas sua ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo subdirector-geral substituto e os vogais, respectivamente, pelo chefe da Divisão de Programação Financeira e pelo chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

3 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - Ao SAI compete:

a)

Acompanhar o desempenho dos serviços externos, recolhendo os elementos de informação necessários com vista ao seu eficaz funcionamento, e propor as correspondentes medidas de correcção;

b)

Elaborar e propor o plano de inspecções e de auditorias;

c)

Verificar o cumprimento pelos serviços externos das disposições gerais e especiais que regulam a sua actuação, a forma como são geridos os recursos disponíveis e o nível de eficácia na consecução dos seus objectivos, bem como o estado das instalações e dos equipamentos;

d)

Propor, quando em resultado de inspecções, a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

e)

Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração da classe ou dos quadros de pessoal;

f)

Promover e assegurar a instrução dos processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância a que haja lugar.

2 - O SAI é coordenado por um dos inspectores para o efeito designado pelo director-geral.

3 - As tarefas inspectivas e o apoio técnico-jurídico ao SAI podem ser desempenhados por conservadores e notários em regime de requisição ou destacamento.

4 - Para a execução de tarefas inspectivas concretas pode o director-geral designar conservadores ou notários de reconhecido mérito.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços Jurídicos

1 - À DSJ compete, nas áreas específicas dos registos e do notariado ou em matérias com elas relacionadas:

a)

Realizar estudos jurídicos;

b)

Assegurar apoio técnico-jurídico aos serviços externos;

c)

Informar os processos de reclamação e de recurso hierárquico;

d)

Colaborar na feitura da legislação e propor as alterações que considere adequadas;

e)

Proceder à recolha, análise e tratamento de documentação e promover a sua divulgação;

f)

Acompanhar e participar nas actividades de organizações internacionais e entidades congéneres estrangeiras.

2 - O apoio técnico-jurídico pode ser prestado por conservadores e notários em regime de requisição ou destacamento.

3 - A DSJ é dirigida por um director de serviços, recrutado de entre conservadores ou notários de reconhecido mérito, e pode ser organizada internamente em núcleos dedicados a áreas específicas, coordenados por conservadores ou notários para o efeito designados pelo director-geral.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - À DSRH compete programar e executar as acções relativas à gestão e administração do pessoal dos serviços centrais da DGRN, bem como dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

2 - A DSRH compreende a Divisão de Recursos Humanos (DRH), a Repartição dos Serviços Centrais (RSC), a Repartição dos Serviços Externos (RSE) e a Repartição de Gestão de Pessoal dos Serviços Externos (RGPSE).

3 - À DRH compete:

a)

Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a sua realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;

b)

Realizar estudos de gestão previsional dos recursos humanos e preparar as acções necessárias aos procedimentos de ingresso nas carreiras de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

c)

Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos sistemas de avaliação do desempenho e do mérito do pessoal dos registos e do notariado;

d)

Elaborar informações e pareceres em matéria de gestão de recursos humanos, bem como sobre reclamações e recursos do pessoal dos registos e do notariado;

e)

Colaborar na realização de colóquios, conferências e outras acções de formação técnica e profissional;

f)

Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração de classe desses serviços e respectivos quadros de pessoal;

g)

Colaborar na preparação do boletim dos registos e do notariado;

h)

Assegurar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

4 - À RSC compete, relativamente aos serviços centrais da DGRN:

a)

Promover o recrutamento, promoção e formação do pessoal, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;

b)

Organizar os processos de contratação de pessoal;

c)

Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais;

d)

Organizar e manter actualizados os quadros de pessoal e a relação das vagas existentes;

e)

Assegurar as acções de notação do pessoal;

f)

Passar certidões ou declarações relativas à situação do pessoal;

g)

Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;

h)

Elaborar as listas de antiguidade;

i)

Assegurar o expediente relativo a remunerações, abonos, aposentações e pensões de sobrevivência;

j)

Assegurar a análise e tratamento dos elementos relativos aos vencimentos, abonos e outras prestações, bem como elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações;

l)

Promover todas as acções necessárias à correcta gestão dos recursos humanos.

5 - À RSE compete, relativamente aos serviços externos da DGRN:

a)

Realizar os concursos de ingresso, de afectação e de acesso de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

b)

Promover a aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei;

c)

Organizar os processos de contratação de pessoal;

d)

Organizar os processos de promoção na classe pessoal dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

6 - À RGPSE compete, relativamente aos serviços externos da DGRN:

a)

Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais;

b)

Organizar e manter actualizados os quadros de pessoal dos serviços e a relação das vagas existentes;

c)

Assegurar as acções de notação do pessoal, quando não resultam de inspecções;

d)

Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;

e)

Elaborar as listas de antiguidade;

f)

Passar certidões ou declarações relativas à situação do pessoal;

g)

Assegurar o expediente relativo a remunerações, abonos, aposentações e pensões de sobrevivência;

h)

Assegurar a análise e tratamento dos elementos relativos aos vencimentos, abonos e outras prestações, bem como elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações;

i)

Promover todas as demais acções necessárias à correcta gestão dos recursos humanos.

7 - A RGPSE compreende a Secção de Conservadores e Notários e a Secção de Oficiais, que exercem as competências enunciadas no número anterior em relação, respectivamente, aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos

1 - À DSFA compete assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços centrais, a gestão dos recursos financeiros dos serviços externos, bem como a gestão e controlo dos impressos próprios.

2 - A DSFA compreende a Divisão de Programação Financeira (DPF) e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP).

3 - À DPF compete:

a)

Coligir os elementos para a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimentos e preparar a respectiva proposta;

b)

Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as necessárias alterações;

c)

Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DGRN e acompanhar a respectiva execução;

d)

Implantar e desenvolver nos serviços externos, em colaboração com o Gabinete de Gestão Financeira, sistemas de contabilidade e de gestão orçamental;

e)

Promover a concepção e execução dos impressos próprios da DGRN com as garantias de segurança adequadas em cada caso.

4 - À RAFP compete:

a)

Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas dos serviços centrais;

b)

Colaborar na elaboração das propostas de orçamentos de funcionamento e de investimentos;

c)

Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;

d)

Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

e)

Promover a realização de trabalhos gráficos e de reprografia;

f)

Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;

g)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

h)

Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;

i)

Assegurar a gestão patrimonial e a gestão dos impressos próprios da DGRN;

j)

Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo.

5 - A RAFP compreende:

a)

A Secção de Contabilidade, que exerce as competências enunciadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Administração Geral, que exerce as competências enunciadas nas alíneas e) a j) do número anterior.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Organização e Logística

1 - À DSOL compete estudar e propor medidas relativas ã organização e racionalização dos serviços dos registos e do notariado, promover no seu âmbito a difusão das tecnologias da informação, bem como propor e promover as acções necessárias à instalação e equipamento adequados dos serviços.

2 - A DSOL compreende a Divisão de Racionalização e Modernização (DRM) e a Divisão de Instalações e Equipamento (DIE).

3 - À DRM compete:

a)

Estudar, promover e coordenar acções referentes à racionalização, normalização e simplificação de formalidades, procedimentos, circuitos e suportes de informação nos serviços dos registos e do notariado;

b)

Promover e difundir a utilização das tecnologias da informação;

c)

Fomentar o desenvolvimento e implantação de sistemas de microfilmagem e de arquivo electrónico de documentos;

d)

Promover a constituição de bases de dados de interesse para os registos e notariado;

e)

Promover acções de formação nas tecnologias da informação.

4 - À DIE compete:

a)

Promover a gestão previsional das instalações dos serviços externos e colaborar com a DPF na elaboração, de acordo com as prioridades definidas, dos planos anuais e plurianuais de investimentos;

b)

Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações dos serviços centrais e dos serviços externos da DGRN;

c)

Detectar situações de carência nas instalações dos serviços externos e promover as medidas necessárias à sua resolução e, designadamente, a realização de obras urgentes de reparação, conservação ou adaptação;

d)

Promover a celebração de contratos de arrendamento ou de aquisição de instalações necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços, nos termos legalmente permitidos;

e)

Emitir parecer no âmbito das suas competências sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais e a alteração da classe desses serviços.

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - Os lugares dirigentes são providos nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º

3 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - O director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar o destacamento ou requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DGRN.

2 - As requisições e destacamentos referidos no número anterior regem-se pelo n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - ...

Artigo 24.º — [...]

Os funcionários e agentes da DGRN são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da sua acção médico-medicamentosa e social, gozando de todos os direitos e estando sujeitos a todos os deveres emergentes da respectiva legislação.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, os artigos 14.º-A a 14.º-H, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Gabinete de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos

1 - Ao GADSI compete:

a)

Acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços dos registos e do notariado;

b)

Propor a definição dos objectivos e a calendarização das diversas fases de desenvolvimento das aplicações informáticas;

c)

Elaborar e propor, em coordenação com a DSFA e a DSOL, as medidas necessárias à manutenção eficaz e ao aperfeiçoamento dos sistemas informáticos em exploração;

d)

Acompanhar e colaborar na execução dos protocolos e contratos celebrados pela DGRN para desenvolvimento ou exploração de sistemas informáticos, bem como propor as revisões ou alterações que se mostrem oportunas;

e)

Propor as providências necessárias para a utilização adequada das tecnologias da informação pelos serviços externos e para a eficácia do seu funcionamento.

2 - O GADSI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 14.º-B — Centro de Formação dos Registos e do Notariado

1 - O CFRN tem como objectivo a formação profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

2 - O CFRN, em cooperação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode apoiar acções de formação inicial e permanente de cônsules e de outros recursos humanos que prestem serviço nos consulados de Portugal, em matérias conexas com as atribuições destes no domínio dos registos e do notariado.

Artigo 14.º-C — Direcção do CFRN

1 - O CFRN é dirigido por um conservador ou notário requisitado para o efeito.

2 - O director do CFRN pode ser coadjuvado por um conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado, em regime de requisição ou destacamento.

Artigo 14.º-D — Competências do CFRN

Compete ao CFRN:

a)

Desenvolver, em colaboração com a DSRH, as acções de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação de ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;

b)

Executar ou acompanhar a execução dos cursos e demais acções de formação inicial, permanente ou para promoção de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

c)

Colaborar com a DSRH na preparação das acções de formação destinadas aos restantes funcionários;

d)

Promover ou colaborar na realização de colóquios, conferências e outras iniciativas similares;

e)

Organizar estágios e visitas de estudo no País e no estrangeiro;

f)

Executar e acompanhar as acções de formação de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado estrangeiros decorrentes de acordos de cooperação;

g)

Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas acções de formação referidas no n.º 2 do artigo 14.º-B.

Artigo 14.º-E — Composição do CFRN

1 - O CFRN compreende:

a)

O Gabinete de Recrutamento e Selecção (GRS), ao qual compete colaborar na preparação do plano e do relatório de actividades e conceber e executar as operações de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação para ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;

b)

O Gabinete de Formação (GF), ao qual compete colaborar na preparação do plano e do relatório de actividades, conceber e executar os cursos e outras acções de formação e propor as medidas necessárias;

c)

O Gabinete de Administração (GA), ao qual compete a gestão administrativa, em especial, dos sectores de reprografia, expediente, economato, estatística, relações públicas, contabilidade, administração de pessoal e instalações.

2 - As funções de coordenadores do GRS, do GF e do GA são desempenhadas por conservadores, notários ou oficiais dos registos e do notariado requisitados ou destacados ou por técnicos superiores do quadro da DGRN.

Artigo 14.º-F — Corpo docente do CFRN

1 - O corpo docente do CFRN é recrutado de entre magistrados, professores universitários, conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e técnicos de reconhecida competência.

2 - Ao corpo docente compete:

a)

Ministrar os cursos e outras acções de formação;

b)

Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;

c)

Proceder à avaliação dos formandos.

3 - Podem colaborar com o CFRN quaisquer serviços públicos, entidades privadas ou personalidades de reconhecido mérito, tendo em vista a realização de conferências, colóquios ou outras actividades de formação.

Artigo 14.º-G — Regime da docência

1 - Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que sejam conservadores, notários, oficiais dos registos e do notariado ou funcionários da Administração Pública exercem as suas funções em regime de requisição ou de destacamento.

2 - Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que não estejam vinculados à Administração Pública são contratados nos termos da lei geral.

3 - Os docentes e quaisquer personalidades que colaborem com o CFRN e lhe não estejam exclusivamente afectos têm direito a uma gratificação por sessão lectiva, de montante fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 14.º-H — Deveres e incompatibilidades

Os candidatos ao ingresso nas carreiras de pessoal dos registos e do notariado ficam sujeitos, durante a frequência dos estágios e cursos de formação, aos deveres e incompatibilidades legalmente previstos, consoante os casos, para os conservadores e notários ou para os oficiais dos registos e do notariado.»

Artigo 3.º

São extintas a Direcção de Serviços Técnicos, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos, Formação e Documentação e a Direcção de Serviços de Instalações, Planeamento e Informática.

Artigo 4.º

As despesas resultantes do funcionamento do CFRN constituem encargo das dotações administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 5.º

É revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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