Portaria n.º 225/96 — Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no…

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 1996

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de 25 de Junho

A Lei do Serviço Militar estabeleceu a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha e na Força Aérea sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei.

O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.

Tendo em consideração o nível de adesões anuais verificado no Exército aos regimes de voluntariado e de contrato, nível que se prevê manter-se durante 1996, aponta-se como necessário proceder ao prolongamento do serviço efectivo normal, neste ano, a um número de efectivos que permita alimentar a componente operacional do sistema de forças em complemento daqueles regimes de prestação de serviço militar.

Simultaneamente, os regimes de voluntariado e contrato mostram-se insuficientes para prover as necessidades de oficiais médicos nas unidades operacionais e nos centros de classificação e selecção, pelo que se justifica, também quanto a esta especialidade, a extensão do período de serviço efectivo normal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 1996, até ao limite máximo de seis meses.

2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 5,8% do efectivo a incorporar.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 30 de Maio de 1996.

O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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