Decreto n.º 23/96 — Declara como áreas de recuperação urbanística as aldeias de Castelo Mendo, Castelo Novo, Castelo Rodrigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara como áreas de recuperação urbanística as aldeias de Castelo Mendo, Castelo Novo, Castelo Rodrigo, Idanha-a-Velha, Linhares, Marialva, Monsanto, Piódão e Sortelha e a vila de Almeida
de 12 de Agosto
Com o Despacho Normativo n.º 2/95, publicado no Diário da República, 1.ª série B, de 11 de Janeiro de 1995, foi aprovado o Regulamento de Intervenção «Aldeias Históricas de Portugal - Beira Interior», no âmbito do Programa Operacional de Promoção de Potencial de Desenvolvimento Regional.
Esta intervenção vai concretizar-se ao abrigo de um plano global de reabilitação, envolvendo acções no domínio das infra-estruturas públicas, da recuperação do património edificado, dos projectos de iniciativa privada e da dinamização sócio-económica e promoção, preparado em estreita colaboração entre a Comissão de Coordenadção da Região do Centro, o Fundo de Turismo, as autarquias locais envolvidas, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, a Direcção-Geral do Património do Estado e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, abrangendo, nesta fase, 10 aldeias históricas.
Para a concretização dessas acções torna-se necessário assegurar as condições e meios que possibilitem a realização, no tempo previsto, da globalidade do Programa.
O interesse histórico e arquitectónico destas aldeias não se compadece com o adiantado estado de degradação dos seus edifícios e infra-estruturas urbanísticas, razão pela qual se procede à qualificação do espaço onde aquelas se inserem como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de maneira a obviar aos inconvenientes e perigos inerentes à presente situação.
Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as aldeias de Castelo Mendo, Castelo Novo, Castelo Rodrigo, Idanha-a-Velha, Linhares, Marialva, Monsanto e Piódão, Sortelha e a vila de Almeida, incluindo as zonas envolventes, delimitadas nas plantas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Compete às Câmaras Municipais de Almeida, Arganil, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Idanha-a-Nova, Meda e Sabugal promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/186b00/24932496.pdf))
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