Decreto Regulamentar Regional n.º 23/96/A — Cria uma reserva parcial de caça na ilha de São Jorge. Revoga a Portaria n.º 68/89, de 3 de Outubro

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-05-15
Última atualização 2018-02-22
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

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Cria uma reserva parcial de caça na ilha de São Jorge. Revoga a Portaria n.º 68/89, de 3 de Outubro

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Considerando a reserva integral de caça na ilha de São Jorge, criada pela Portaria n.º 68/89, de 3 de Outubro;

Considerando a elevada densidade de coelho existente na zona nascente da serra do Topo, na ilha de São Jorge;

Considerando, por outro lado, a necessidade de se criarem condições que tenham em vista a salvaguarda e os rendimentos dos agricultores na área em referência;

Considerando, finalmente, que esta zona, pelo seu tipo de vegetação natural, possui as condições essenciais ao habitat e desenvolvimento da galinhola:

Assim, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Reserva

É criada uma reserva parcial de caça na ilha de São Jorge, tendo em vista a protecção à galinhola.

Artigo 2.º — Delimitação

A reserva parcial de caça criada nos termos do artigo anterior é delimitada de acordo com a carta publicada em anexo a este diploma, de que faz parte integrante, e da seguinte forma:

a)

A sul, pela estrada regional n.º 2, desde a Ribeira Funda até ao cruzamento com o caminho vicinal de acesso à fajã de Entre Ribeiras, seguindo para norte por este caminho até aos Barrancos do Mar, que estabelece o limite da zona pelo nascente;

b)

A norte, é delimitada pelos Barrancos do Mar até encontrar a projecção recta do cruzamento Ribeira Funda-estrada regional n.º 2, que limita a zona a poente.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria n.º 68/89, de 3 de Outubro.

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Março de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/113b00/11401141.pdf))

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