Decreto-Lei n.º 23/96 — Altera a Lei Orgânica do XIII Governo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-03-20
Última atualização 2006-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 210/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transp…

Altera a Lei Orgânica do XIII Governo

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Março

Tendo em consideração as alterações à estrutura governamental resultantes da extinção dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social e da criação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Ministério do Equipamento Social.

2 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.

3 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão de Apoio à Reestruturação do Equipamento e da Administração do Território, dirigida por um alto-comissário, equiparado a subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - É criado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o Gabinete de Coordenação do Investimento e do Financiamento, dirigido por especialistas recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

5 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma Auditoria Ambiental, dirigida por um auditor nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º

1 - São extintos:

a)

O Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

b)

O Ministério do Equipamento Social.

2 - É criada a Inspecção-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por fusão da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Artigo 3.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes Ministros:

a)

Ministro da Presidência;

b)

Ministro da Defesa Nacional;

c)

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

Ministro das Finanças;

e)

Ministro da Administração Interna;

f)

Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

g)

Ministro da Justiça;

h)

Ministro da Economia;

i)

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

j)

Ministro da Educação;

l)

Ministro da Saúde;

m)

Ministro para a Qualificação e o Emprego;

n)

Ministro da Solidariedade e Segurança Social;

o)

Ministro do Ambiente;

p)

Ministro da Cultura;

q)

Ministro da Ciência e da Tecnologia;

r)

Ministro Adjunto.»

Artigo 4.º

Ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

1 - ...

2 - ...

3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa de História Militar.»

Artigo 5.º

As alíneas d) a x) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

e)

Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

f)

Direcção-Geral dos Espectáculos;

g)

Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;

h)

Fundo de Fomento Cultural;

i)

Gabinete das Relações Culturais Internacionais;

j)

Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

l)

Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;

m)

Instituto Português de Museus;

n)

Instituto das Artes Cénicas;

o)

Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;

p)

Companhia Nacional de Bailado;

q)

Academia Portuguesa da História;

r)

Academia Nacional de Belas-Artes;

s)

Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

t)

Delegação Regional da Cultura do Norte;

u)

Delegação Regional da Cultura do Centro;

v)

Delegação Regional da Cultura do Alentejo;

x)

Delegação Regional da Cultura do Algarve.»

Artigo 6.º

O n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 7.º

1 - O n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para as Comunidades Europeias do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da Ciência e da Tecnologia.»

2 - São aditados ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, os n.os 6 a 8, com a seguinte redacção:

«Artigo 34.º

...

6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.

7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»

Artigo 8.º

São revogados os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro.

Artigo 9.º

1 - Os projectos das leis orgânicas dos organismos e serviços que integram o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território serão submetidos a Conselho de Ministros no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O presente diploma produz efeitos desde o dia 15 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).