Decreto-Lei n.º 231/96 — Altera o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de14 de Agosto (estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de14 de Agosto (estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos)

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de 30 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam, sempre que as circunstâncias o imponham, reforçar o policiamento e fiscalização da actividade cinegética.

Estas actividades serão enquadradas por um programa de formação profissional adequado à salvaguarda dos recursos cinegéticos nacionais.

O conteúdo funcional do guarda florestal auxiliar é determinado por forma a torná-lo uma figura ancilar das autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131.º

1 - ...

2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas a que se refere o artigo 72.º, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.

3 - Fora daquelas áreas, os guardas florestais auxiliares têm competência para a fiscalização desde que sejam portadores de credencial devidamente fundamentada pela Direcção-Geral das Florestas e integrados em brigadas chefiadas por um guarda florestal.

4 - (Actual n.º 3.)

5 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode:

a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;

c)

Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;

d)

Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.

6 - O conteúdo e a duração das acções de formação a que se refere o artigo 126.º, n.º 3, será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas após parecer do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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