Portaria n.º 237/96 — Altera a Portaria n.º 880/91, de 27 de Agosto (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-01-27, Portaria n.º 44/98 — Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consult…
Altera a Portaria n.º 880/91, de 27 de Agosto (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas estabelecidos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde)
de 29 de Junho
O grau de consultor das carreiras médicas constitui uma habilitação profissional e é atribuído mediante aprovação em concurso de habilitação, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
O objectivo destes concursos é apenas a atribuição de uma classificação em mérito absoluto, cujo resultado é expresso em Aprovado ou Não aprovado ou Excluído. A classificação numérica que serve de suporte ou que determina esta menção qualitativa final torna-se irrelevante e não deve implicar, de forma directa ou indirecta, uma ordenação por classificação ou em mérito relativo.
Os regulamentos dos concursos de habilitação a este grau das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral já assim estabelecem. Mas o da carreira de saúde pública ainda prevê que os candidatos sejam ordenados por ordem decrescente da classificação numérica obtida, embora com o resultado também expresso em Aprovado e Não aprovado.
Para uniformizar a expressão dos resultados destes concursos e limitá-la à aprovação ou não aprovação, torna-se necessário alterar o n.º 2 do artigo 35.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 880/91, de 27 de Agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 880/91, de 27 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
1 - ...
2 - O resultado da classificação final é expresso em Aprovado ou Não aprovado, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 9,5 valores.»
Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Maio de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
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