Decreto-Lei n.º 244/96 — Cria um regime excepcional para execução de obras de reparação de estradas nacionais especialmente afectadas por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um regime excepcional para execução de obras de reparação de estradas nacionais especialmente afectadas por condições climatéricas adversas

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de 20 de Dezembro

As condições climatéricas especialmente adversas verificadas ao longo do último Inverno provocaram danos graves e desgaste, além do usualmente previsto, num número significativo de estradas nacionais, prejudicando, em alguns casos, as comunicações de pessoas e bens.

Esta situação assume particular incidência em estradas antigas e de pavimentos mais degradados, que não foi possível recuperar com recurso às verbas consignadas no PIDDAC 96.

Assim, e após levantamento completo da rede afectada, o Governo determinou que se procedesse à execução de um plano de intervenção eficaz que devolvesse à normalidade a rede afectada, ainda que com recurso a medidas de excepção.

Elaborado esse plano, o presente diploma visa definir um regime excepcional para execução das obras necessárias à reparação das estradas em deficientes condições de circulação ou cujo estado coloque em risco a segurança do tráfego, motivadas principalmente pela elevada precipitação ocorrida no último Inverno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas nacionais sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (JAE) especialmente afectadas por condições climatéricas adversas no último período de Inverno.

Artigo 2.º

A identificação dos troços de estradas a que se aplica o regime constante do presente diploma consta de despacho do membro do Governo competente.

Artigo 3.º

Fica a JAE excepcionalmente autorizada a proceder, até 31 de Março de 1997, a ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 200000000$00, mediante consulta prévia a, pelo menos, cinco empresas.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 6 de Dezembrro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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