Decreto-Lei n.º 247/96 — Adita uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro (estabelece o regime jurídico…
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Adita uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro (estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros)
de 21 de Dezembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, cria o Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão com carácter consultivo, presidido pelo Ministro da Administração Interna.
A contribuição dos vários sectores que representam os bombeiros portugueses é fundamental para a definição das políticas de intervenção expressas no Programa do Governo, pelo que se torna imperioso incluir na composição do referido órgão um representante dos bombeiros profissionais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Um representante das associações de bombeiros profissionais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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