Portaria n.º 247/96 — Aprova as taxas devidas pela emissão do alvará dos estabelecimentos hoteleiros e similares

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-08
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…

Aprova as taxas devidas pela emissão do alvará dos estabelecimentos hoteleiros e similares

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do Governo), com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/96, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, aprovar as taxas devidas pela emissão do alvará dos estabelecimentos hoteleiros e similares, constantes da tabela anexa à presente portaria.

Ministérios da Administração Interna e da Economia.

Assinada em 12 de Junho de 1996.

O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO — Tabela de taxas

1 - Hóteis, motéis, hóteis-apartamentos, estalagens e pousadas:

De 5 estrelas: 50000$00;

De 4 estrelas: 40000$00;

Restantes: 30000$00.

2 - Pensões e hospedarias: 25000$00.

3 - Casas de hóspedes e de pernoitar: 10000$00.

4 - Estabelecimentos similares dos hoteleiros:

Salas de dança: 50000$00;

Todos os outros estabelecimentos:

Para actividade principal: 20000$00;

Para actividade acessória: 10000$00.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).