Decreto-Lei n.º 248/96 — Cria a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-03-05, Decreto-Lei n.º 37/2008 — Aplica ao ensino superior público militar o regime jurídico dos…
Cria a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE)
de 24 de Dezembro
O Instituto Superior Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Junho, constituiu ao longo dos anos uma escola de formação de militares oriundos da classe de sargentos com a finalidade de possibilitar o seu posterior acesso ao quadro permanente de oficiais.
O processo de reorganização das Forças Armadas levou à desactivação daquele estabelecimento de ensino, não detendo o Exército actualmente qualquer estrutura que possa ministrar aos sargentos a formação adequada às exigências subjacentes ao artigo 144.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, na parte relativa ao grau académico exigido para o ingresso nos quadros permanentes de oficiais.
Tendo presente a indispensabilidade de assegurar o preenchimento dos lugares de oficiais dos quadros técnicos especiais privativos do Exército, há que dotar este ramo de um estabelecimento especialmente vocacionado para a prossecução destes objectivos.
A criação de um estabelecimento militar de ensino superior no Exército com as características que satisfaçam o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico), vem dar continuidade ao processo de instituição do ensino superior politécnico nas Forças Armadas e possibilitar ao Exército a formação de militares de acordo com a particular natureza dos quadros permanentes a que se destinam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação
É criada a Escola Superior Politécnica do Exército, abreviadamente designada por ESPE.
Artigo 2.º — Natureza
A ESPE é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.
Artigo 3.º — Objectivo e missão
1 - A ESPE prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
2 - A ESPE tem por missão formar os oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército.
Artigo 4.º — Dependência funcional
A ESPE depende funcionalmente do Comando de Instrução do Exército.
Artigo 5.º — Graus
A ESPE confere o grau de bacharel.
Artigo 6.º — Cursos
1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESPE, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Na elaboração da proposta a que se refere o número anterior será ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Artigo 7.º — Outras actividades complementares da formação
1 - A ESPE pode organizar e ministrar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento e reciclagem ou actualização.
2 - A criação e regulamentação das actividades complementares da formação é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 8.º — Acesso
1 - Ao acesso aos cursos de bacharelato ministrados na ESPE aplica-se o disposto no regime geral de acesso ao ensino superior para os cursos de formação militar.
2 - O regulamento do concurso de acesso à ESPE é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Artigo 9.º — Estatuto
1 - A ESPE rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESPE referidos no artigo seguinte constam do estatuto referido no número anterior.
Artigo 10.º — Estrutura orgânica
1 - A ESPE compreende:
O comandante;
Os órgãos de conselho;
A direcção do ensino;
O corpo docente;
O corpo de alunos;
Os serviços e órgãos de apoio.
2 - São órgãos de conselho:
O conselho científico-pedagógico;
O conselho de disciplina.
Artigo 11.º — Comandante
1 - O comandante está directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Ao comandante compete dirigir as actividades da ESPE.
3 - O comandante pode presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
4 - O comandante é coadjuvado no exercício da suas funções por um 2.º comandante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 12.º — Conselho científico-pedagógico
Ao conselho científico-pedagógico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESPE.
Artigo 13.º — Conselho de disciplina
Ao conselho de disciplina compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a disciplina escolar.
Artigo 14.º — Direcção do ensino
À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESPE, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola.
Artigo 15.º — Corpo docente
1 - O corpo docente da ESPE é constituído por:
Docentes das disciplinas curriculares;
Instrutores das actividades de formação militar e educação física.
2 - Ao recrutamento dos docentes das disciplinas curriculares que não sejam de natureza estritamente militar aplicam-se as regras do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 16.º — Regulamento
O regulamento da ESPE é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Artigo 17.º — Articulação com outras instituições
No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESPE pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação.
Artigo 18.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Julho.
Artigo 19.º — Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz os seus efeitos desde 1 de Agosto de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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