Decreto-Lei n.º 249/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que criou a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-24
Última atualização 2002-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-10-22, Decreto-Lei n.º 216/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que cria a Com…

Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que criou a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Dezembro

Continuando a dar cumprimento ao Programa do Governo no sentido de melhorar as condições para a concretização da «igualdade e da solidariedade de todos os cidadãos portugueses residentes dentro e fora do território nacional» e de promover a «reactivação da Comissão Interministerial das Migrações e das Comunidades Portuguesas e eventual revisão do seu funcionamento», o presente diploma visa alterar o decreto-lei relativo à Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, por forma a evitar a rigidez que sempre resulta da referência concreta a departamentos nela representados e a possibilitar a designação dos representantes por áreas de intervenção, independentemente do ministério em que essas áreas se insiram.

A solução agora adoptada vem permitir a reactivação da Comissão no quadro da actual estrutura governativa e evitará também que de futuro cada vez que um governo altere a sua estrutura, deva também alterar a composição da Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sendo composta por:

a)

Representantes dos ministros que tenham a seu cargo áreas de interesse relevante para a emigração e as comunidades portuguesas, a nomear por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do respectivo ministro;

b)

Representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

c)

Representante do Alto-Comissário para as Questões de Imigração e Minorias Étnicas;

d)

Representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

2 - Os membros da Comissão a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior serão designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta das entidades representadas.

3 - O número de representantes previsto no número anterior dependerá das áreas da actividade do Estado com reflexos na situação dos portugueses residentes no estrangeiro e suas famílias que cada ministro tutele.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode designar para a Comissão até três peritos, que terão estatuto equiparado ao dos restantes membros.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).