Portaria n.º 25-A/96 — Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos…

Tipo Portaria
Publicação 1996-02-06
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos. Revoga a Portaria n.º 1152-G/94, de 29 de Dezembro

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de 6 de Fevereiro

Enquanto não é aprovado o Orçamento do Estado para 1996, importa, desde já, proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativamente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário. Mantêm-se por ora sem alteração as taxas do petróleo, do gasóleo agrícola e dos fuelóleos, produtos estes consumidos essencialmente por estratos sociais desfavorecidos, pela agricultura e pela indústria.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 89700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 97000$00 por 1000 l.

3.º A taxa da ISP aplicável aos petróleos, classificados pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa da ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 49500$00 por 1000 l.

5.º A taxa da ISP aplicável ao gasóleos, classificados pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 32700$00 por 1000 kg.

6.º A taxa da ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificados pelo código NC 2710 00 76, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa da ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre superior a 1% classificados pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º É revogada a Portaria n.º 1152-G/94, de 29 de Dezembro, com efeito a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

9.º A presente portaria entra em vigor em 8 de Fevereiro de 1996.

Ministério das Finanças a da Economia.

Assinada em 1 da Fevereiro de 1996.

O ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernando Coelho.

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