Portaria n.º 254-AA/96 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Azinhal, abrangendo vários…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-15
Última atualização 2009-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-02-19, Portaria n.º 180/2009 — Substitui a planta anexa à Portaria n.º 487/2008, de 23 de Junho,…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Azinhal, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Juromenha, município de Alandroal

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de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 450/90, de 18 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 647/92 e 677/95, respectivamente de 7 de Julho e 28 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Azinhal uma zona de caça associativa situada no município de Alandroal.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Azinhal (processo n.º 274-IF), abrangendo os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante sitos na freguesia de Juromenha, município de Alandroal, com uma área de 847,0250 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 677/95, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/162b01/00170017.pdf))

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