Portaria n.º 254-CE/96 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-H10/92, de 15 de Julho, à TRUTICAÇA

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-H10/92, de 15 de Julho, à TRUTICAÇA

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Com fundamento na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria n.º 722-H10/92, de 15 de Julho, concedida uma zona de caça turística à TRUTICAÇA - Sociedade Cinegética, Piscícola e Turística de Boticas, Lda., abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Curros e Condeçoso, município de Boticas, com uma área de 1911,25 ha, para a qual foi agora pedida pela entidade concessionária a sua extinção.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-H10/92, de 15 de Julho, à TRUTICAÇA - Sociedade Cinegética, Piscícola e Turística de Boticas, Lda. (processo n.º 1260-IF).

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 11 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).