Portaria n.º 254-CG/96 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Mascarenhas e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Mascarenhas e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Mascarenhas e Fontanas», sitos nas freguesias de Azinheira e Barros e Grândola, município de Grândola
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 1051/90, de 12 de Outubro, foi concessionada à SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo Cinegético, Lda., uma zona de caça turística situada no município de Grândola.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Mascarenhas e outras (processo n.º 450-IF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Mascarenhas e Fontanas», sitos nas freguesias de Azinheira e Barros e Grândola, município de Grândola, com uma área de 962,55 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo Cinegético, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, nomeadamente a entregar na Direcção-Geral do Turismo o projecto do pavilhão de caça no prazo de três meses após a publicação da presente portaria e a executar a obra até 31 de Maio de 1997.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 1051/90, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/162b03/00440045.pdf))
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