Portaria n.º 254-EF/96 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 282/91, de 6 de Abril, a Armando Manuel…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-10-23, Portaria n.º 1217/2001 — Revoga a concessão atribuída à CULTIPEC - Sociedade Agrícola e P…
Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 282/91, de 6 de Abril, a Armando Manuel Monteiro Fernandes Magalhães e sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Couto de Andreiros», sito na freguesia e município do Crato. Revoga a Portaria n.º 282/91, de 6 de Abril
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 282/91, de 6 de Abril, a Armando Manuel Monteiro Fernandes Magalhães.
2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Couto de Andreiros», sito na freguesia e município do Crato, com uma área de 603,2250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2010, à CULTIPEC - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 503559172 e sede na Herdade do Couto de Andreiros, Crato, a zona de caça turística da Herdade do Couto de Andreiros (processo n.º 504-IF).
4.º A CULTIPEC - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º A CULTIPEC - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado e nomeadamente à apresentação, no prazo de dois meses, na Direcção-Geral do Turismo, do projecto do pavilhão de caça e da unidade Agro-Turismo e à conclusão, no prazo de seis meses, da obra de recuperação do Monte do Couto de Andreiros.
6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
8.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
9.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
11.º É revogada a Portaria n.º 282/91, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/162b04/00800081.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).