Portaria n.º 254-EH/96 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 896-Q/95, de 15 de Julho, ao ALVO -…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 896-Q/95, de 15 de Julho, ao ALVO - Turismo Cinegético, Lda., e sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Barbosa e Barbosinha», sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel. Revoga a Portaria n.º 896-Q/95, de 15 de Julho

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de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 896-Q/95, de 15 de Julho, ao ALVO - Turismo Cinegético, Lda.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Barbosa e Barbosinha», sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel, com uma área de 399,72 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2006, à Sociedade Agrícola da Barbosa, Lda., com o número de pessoa colectiva 503450405 e sede na Praça do Comércio, 1, Almada, a zona de caça turística da Barbosa (processo n.º 1798-IF).

4.º A Sociedade Agrícola da Barbosa, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º A Sociedade Agrícola da Barbosa, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado e nomeadamente à conclusão do pavilhão de caça até 31 de Maio de 1997.

6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

8.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

9.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

11.º É revogada a Portaria n.º 896-Q/95, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 10 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/162b04/00820082.pdf))

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