Portaria n.º 254-L/96 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carapuções, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-15
Última atualização 2004-05-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-20, Portaria n.º 529/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carapuções, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santana do Mato e Lavre, municípios de Coruche e Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 23/90, de 11 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 581/95, de 17 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade dos Carapuções uma zona de caça associativa situada nos municípios de Coruche e Montemor-o-Novo.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carapuções (processo n.º 201-IF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santana do Mato e Lavre, municípios de Coruche e Montemor-o-Novo, com uma área de 432,50 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 581/95, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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