Portaria n.º 254-R/96 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Alcaria Alta, Carriços e…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-15
Última atualização 1997-09-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-09-05, Portaria n.º 819/97 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Alcaria Alta, Carriços e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Alcaria Alta, Carriços» e outras, sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira

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de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 407/90, de 31 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores da Feiteira uma zona de caça associativa situada no município de Tavira.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Alcaria Alta, Carriços e outras (processo n.º 255-IF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Alcaria Alta, Carriços» e outras sitos, na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 220 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 407/90, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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