Portaria n.º 254-T/96 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Mateus e outras, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-15
Última atualização 2008-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2008-04-28, Portaria n.º 328/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Mateus e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Mateus, Amarelos, Monte dos Fidalgos» e outras, sitos nas freguesias de Vaiamonte, Monforte e Cabeço de Vide, municípios de Monforte e Fronteira

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 253/90, de 6 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 722-V4/92 e 587/95, respectivamente de 15 de Julho e 17 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Quinta dos Amarelos uma zona de caça associativa situada nos municípios de Monforte e Fronteira.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Mateus e outras (processo n.º 236-IF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Mateus, Amarelos, Monte dos Fidalgos» e outras, sitos nas freguesias de Vaiamonte, Monforte e Cabeço de Vide, municípios de Monforte e Fronteira, com uma área de 929,6573 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 587/95, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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