Decreto-Lei n.º 256/96 — Altera os Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e de 4 de Fevereiro, respectivamente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e de 4 de Fevereiro, respectivamente

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processos administrativos constitui entrave à celeridade de resposta da Administração e implica consideráveis perdas de tempo por parte dos cidadãos.

As provas documentais exigidas aos candidatos dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal docente, ao abrigo da preferência conjugal, prevista nos Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e de 4 de Fevereiro, respectivamente, são manifestamente exageradas em relação aos objectivos que visam alcançar.

Considerando os princípios da boa fé, da desburocratização e da eficiência que devem presidir à relação entre os serviços públicos e os seus utentes, expressos no Código do Procedimento Administrativo, deverá ser eliminada a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, de apresentação de uma certidão do estado civil, um documento da prova da situação profissional do cônjuge e ainda documento comprovativo do respectivo local de trabalho, exigindo-se, em sua substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a)

Estado civil com identificação do cônjuge;

b)

Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.»

Artigo 2.º

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a)

Estado civil com identificação do cônjuge;

b)

Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.

8 - ...»

Artigo 3.º

A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).