Decreto-Lei n.º 257-C/96 — Regula o processo de recrutamento de enfermeiros na sequência do descongelamento excepcional de admissões para os anos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o processo de recrutamento de enfermeiros na sequência do descongelamento excepcional de admissões para os anos de 1996 e 1997

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, normativo que estabelece o regime legal da carreira de enfermagem, prevê, no artigo 66.º, n.º 15, que durante o período de três anos, contados da data de entrada em vigor daquele diploma, poderá, no âmbito de tal regime legal, proceder-se à admissão de enfermeiros mediante a celebração de contrato administrativo de provimento.

O recurso a tal modalidade de relação jurídica apenas se justifica enquanto se verifiquem carências destes profissionais a nível nacional. Ora, como possibilita o n.º 22 do supracitado artigo 66.º, pelo despacho conjunto publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1995, o referido período transitório foi renovado por mais três anos, ou seja, até 31 de Dezembro de 1997.

Em face das especiais características do sector e da premência das necessidades em pessoal de enfermagem apuradas em alguns serviços prestadores de cuidados de saúde, pelo Despacho conjunto A-173/96-XIII, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1996, foram excepcionalmente descongeladas 1500 admissões para o ano de 1996 e 2000 para o ano de 1997, de modo a extrair-se todo o efeito útil da renovação do prazo atrás mencionado.

Nesta sequência, as referidas quotas irão ser utilizadas para originária celebração de contratos administrativos de provimento, assim se garantindo, para já, um reforço de efectivos da carreira de enfermagem através de uma forma de recrutamento mais célere.

Por outro lado, tem-se verificado que o recrutamento local, ao abrigo do normativo em causa, não tem permitido colmatar de forma satisfatória as necessidades dos serviços de saúde mais carenciados, nomeadamente a nível dos cuidados de saúde primários, mostrando a experiência que a apresentação, por parte dos interessados, de múltiplas candidaturas em processos de recrutamento simultâneos produz custos desnecessários, com prejuízo dos serviços recrutadores e sobretudo da resposta que os mesmos têm de assegurar às populações.

Importa, pois, recorrer a um processo de selecção e colocação mais profícuo que, tendo por base o pressuposto primeiro das necessidades dos serviços conjugado com o objectivo de conferir titulação jurídica consentânea com a natureza permanente das funções a assegurar, conduza a adequada distribuição dos candidatos admitidos.

Por fim, atendendo à data tardia em que foi publicado o Despacho conjunto A-173/96-XIII, supracitado, ao que acresce o elevado número de candidatos já estimado, constata-se que é inexequível a abertura e tempestiva tramitação de dois processos de oferta de emprego, um ainda no corrente ano de 1996 e outro no ano de 1997.

Por esta ordem de razões é de toda a conveniência levar a cabo um único processo de recrutamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e fases do processo

1 - Para efeitos do disposto no Despacho conjunto A-173/96-XIII, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1996, o processo de recrutamento a que se refere o n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, realiza-se a nível nacional, apresentando os interessados uma única candidatura, que será válida para as admissões descongeladas para os anos de 1996 e 1997.

2 - O processo a que alude o número anterior compreende as seguintes fases:

a)

Habilitação, na qual se integram as operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro;

b)

Afectação, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação de que forem objecto na fase anterior e em função das vagas publicitadas.

Artigo 2.º — Composição do júri

1 - O júri a que se refere a alínea b) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é constituído por um presidente e quatro vogais efectivos, a designar, por despacho do Ministro da Saúde, de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem.

2 - O despacho previsto no número anterior designará o vogal efectivo e os quatro vogais suplentes que substituem, respectivamente, o presidente e os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 3.º — Publicitação

O aviso de abertura do processo, bem como a lista dos estabelecimentos e serviços de saúde a que se destina o recrutamento e o respectivo número de admissões devem ser afixados, em local público da sede das administrações regionais e das sub-regiões de saúde, na mesma data da publicitação da oferta de emprego a que se refere a alínea a) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 4.º — Preferência de colocação dos candidatos

Os interessados devem declarar no requerimento de candidatura as preferências de colocação, hierarquizando todas as sub-regiões de saúde e os respectivos serviços e estabelecimentos de saúde constantes da lista a que se refere o artigo 3.º

Artigo 5.º — Ordenação e colocação dos candidatos

1 - A acta a que se refere a alínea c) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a lista de ordenação final dos candidatos, é homologada pelo Ministro da Saúde e publicitada, nos termos do artigo 3.º, no prazo máximo de cinco dias.

2 - Os candidatos seleccionados são colocados segundo a ordenação a que alude o n.º 1, e tendo em conta a ordem das preferências declarada pelos mesmos aquando da candidatura.

3 - Serão excluídos da lista de ordenação final os candidatos que recusem a colocação a que têm direito de acordo com a sua ordenação.

Artigo 6.º — Coordenação do processo

A abertura do processo, a sua coordenação e o apoio logístico ao júri incumbem ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo 7.º — Vigência

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O processo de recrutamento e selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º caduca em 31 de Dezembro de 1997, sem prejuízo das colocações dele resultantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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