Despacho Normativo n.º 26/96 — Altera o Despacho Normativo n.º 670/94, de 22 de Setembro (estabelece um incentivo financeiro a conceder pelo Fundo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Despacho Normativo n.º 670/94, de 22 de Setembro (estabelece um incentivo financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo à realização de projectos que visem a instalação e reformulação da sinalização turística, com vista à normalização da sinalética de acordo com as regras internacionais)
Considerando que a sinalização turística se torna cada vez mais um instrumento essencial no desenvolvimento das potencialidades turísticas existentes;
Considerando que o Despacho Normativo n.º 670/94, de 22 de Setembro, determina não ser susceptível de comparticipação a sinalização turística a inserir em aglomerados urbanos;
Considerando, porém, que a sinalização turística abrange os sinais direccionais, mas também os sinais informativos e interpretativos, e que só aos primeiros será de aplicar o disposto no n.º 2.2 do aludido despacho normativo, pois de contrário resultariam desvirtuados e prejudicados os objectivos que o diploma visa promover;
Considerando a proposta da Direcção-Geral do Turismo, que mereceu parecer favorável do Fundo de Turismo:
Nestes termos, justifica-se a alteração da redacção do n.º 2.2 do Despacho Normativo n.º 670/94, de 22 de Setembro, no sentido de clarificar a interpretação e consequente aplicação do citado dispositivo.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 247/95, de 20 de Setembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 70/96, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 30 de Maio de 1996, determino o seguinte:
É revogado o n.º 2.2 do Despacho Normativo n.º 670/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«2 - ...
2.1 - ...
...
...
...
2.2 - Não são susceptíveis de comparticipação a concepção e instalação de sinais direccionais de sinalização turística a inserir em aglomerados urbanos, salvo se tais aglomerados tiverem sido classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e demais legislação aplicável ao património cultural.»
Ministério da Economia, 12 de Julho de 1996. - O Secretário de Estado do Comércio e Turismo, Jaime Serrão Andrez.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).