Portaria n.º 26/96 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia

Tipo Portaria
Publicação 1996-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia

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de 7 de Fevereiro

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como para o pessoal dos organismos e serviços da sua dependência que não disponham de cartões de identidade próprios:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.

3.º Os cartões destinados ao pessoal do Gabinete constante do n.º 1.º, bem como o pessoal dirigente incluído no número anterior, terão, na parte inferior esquerda, a menção «livre trânsito», a vermelho.

4.º O cartão com a menção «livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do secretário-geral do Ministério e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional, para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Assinada em 28 de Dezembro de 1995.

O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/032b00/02460247.pdf))

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