Portaria n.º 269/96 — Altera a Portaria n.º 90/96, de 25 de Março (aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-19
Última atualização 1997-07-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-07-01, Portaria n.º 430/97 — Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Al…

Altera a Portaria n.º 90/96, de 25 de Março (aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas)

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de 19 de Julho

A Portaria n.º 90/96, de 25 de Março, aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.

Verifica-se, porém, a necessidade de se proceder a alterações nas condições de concessão de bonificação na cultura da vinha e no prazo fixado para adesão das seguradoras ao mecanismo de compensação de sinistralidade para o ano de 1996.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 4.º, alínea b), subalínea ii), da secção 6 do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, anexo à Portaria n.º 90/96, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Nos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares, celebrados para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será ainda concedida uma bonificação adicional de 10%.

Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP.

A declaração a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação, deverá considerar cumulativamente os seguintes aspectos:

a)

Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundantes;

b)

Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles pelo menos em 80% da respectiva área;

c)

Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente.»

2.º O n.º 4.º do capítulo III do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«4.º As seguradoras que pretendam, em cada ano, aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade deverão manifestar formalmente essa intenção ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até 31 de Dezembro do ano anterior. Excepcionalmente, por se tratar do 1.º ano de funcionamento do Sistema, a data limite para aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade, para o ano de 1996, ocorre 45 dias após a publicação da presente portaria.»

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Abril de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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