Resolução da Assembleia da República n.º 27/96 — Aprova, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução n.º 303/79, de 18 de Outubro
O Banco, os seus bens, as suas receitas e outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de impostos, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade relacionada com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.
Os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus administradores e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agencias, estarão isentos de impostos.
Não serão sujeitos a qualquer imposto nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:
Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e
ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
Não incidirão também impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, incluindo os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:
Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
Secção 10 — Cumprimento do presente artigo
Os países membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições que forem necessárias para tornar efectivos, nos respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.
ARTIGO XII
Emendas
O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros; contudo, as maiorias estabelecidas no artigo II, secção 1, b), somente poderão ser modificadas pelas maiorias especificadas na referida secção.
Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:
O direito de saída do Banco de acordo com o disposto no artigo IX, secção 1;
ii) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no artigo ii, secção 3, b), e no artigo IV, secção 3, g), respectivamente; e
iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo II, secção 3, d), e no artigo IV, secção 5.
Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada quer por um pais membro quer pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar um prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.
ARTIGO XIII
Interpretação e arbitragem
Secção 1 — Interpretação
Qualquer divergência de interpretação das disposições do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre países membros, será submetida à decisão do conselho de administração.
Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente no conselho de administração, de acordo com o disposto no artigo VIII, secção 3, g).
Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida o conselho de administração, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão do conselho de administração.
Secção 2 — Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que as partes não estejam de acordo sobre a matéria.
ARTIGO XIV
Disposições gerais
Secção 1 — Sede do Banco
O Banco terá a sua sede em Washington, D. C., Estados Unidos da América.
Secção 2 — Relações com outras Instituições
O Banco poderá realizar acordos com outras instituições para o intercâmbio de informações ou paira outros fins compatíveis com este Convénio.
Secção 3 — Órgãos de ligação
Cada país membro designará uma entidade oficial para ligação com o Banco sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.
Secção 4 — Depositários
Cada país membro designará o seu banco central depositário, para que a instituição possa manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros activos da instituição. Caso um país membro não tenha banco central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.
ARTIGO XV
Disposições finais
Secção 1 — Assinatura e aceitação
Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio de acordo com a sua própria legislação e que tomou as medidas necessárias para cumprir todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior assim como a data dos mesmos.
Ao depositar o seu instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um milésimo do preço de compra das acções do Banco que o referido país haja subscrito e do montante da sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo II, secção 4, a), i), e artigo IV, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos II e IV.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e colocá-las-á à disposição do Banco, o mais tardar quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem entregue.
A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo II, secção 1, b).
Secção 2 — Entrada em vigor
Este Convénio entrará em vigor quando tiver sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, em conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85% do total das subscrições estipuladas no anexo A.
Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem os seus instrumentos de aceitação ou ratificação.
Secção 3 — Início das operações
O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo.
Na sua primeira reunião, a assembleia de governadores adoptará as medidas necessárias para a designação dos administradores e dos seus suplentes, de acordo corri o que dispõe no artigo VIII, secção 3, e para determinação da data de inicio das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo VIII, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos administradores tenha duração inferior a três anos.
Feito na cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, num único original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.
ANEXO A — Subscrição de acções de capital autorizado do Banco
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/185a00/24362468.pdf))
ANEXO B — Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/185a00/24362468.pdf))
Nota. - Os anexos A e B reportam-se à situação existente à data formação do Banco.
O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959, tendo Portugal aderido à instituição através da Resolução n.º 303/79, de 18 de Outubro. O seu texto sofreu entretanto alterações, que agora se aprovam, motivo pelo qual se justifica a sua publicação na íntegra.
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