Portaria n.º 270/96 — Adopta medidas adicionais de protecção fitossanitária em relação à batata-consumo originária do Egipto

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-19
Última atualização 2004-02-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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6 atos modificativos · 2004-02-06, Portaria n.º 125/2004 — Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanit…

Adopta medidas adicionais de protecção fitossanitária em relação à batata-consumo originária do Egipto

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de 19 de Julho

Considerando que, como consequência da detecção em alguns países da União Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, a Comissão fez aprovar a Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, publicada em 9 de Maio de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária;

Considerando que, no que respeita à defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas no País:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, publicada em 9 de Maio de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou de Lisboa.

3.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.

4.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata será sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.

5.º De cada um dos lotes que constitui a remessa será retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

6.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no número anterior será atribuído o conjunto de 7500 pontos, conforme consta na tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria n.º 238/89, de 30 de Março.

7.º Os encargos resultantes dos testes laboratoriais efectuados serão inteiramente suportados pelos respectivos importadores.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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