Portaria n.º 277/96 — Autoriza a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti a conferir o grau de bacharel em Educação Social e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti a conferir o grau de bacharel em Educação Social e regulamenta o respectivo curso
de 20 de Julho
A requerimento do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 407/88, de 9 de Novembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Educação Social na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti nas suas instalações sitas no Porto.
2.º
Opções
O curso desdobra-se nas opções de:
Educação Social do Jovem;
Educação Social do Idoso.
3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não poderá exceder 240 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não poderá exceder 80.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo I à presente portaria.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.
6.º
Início de funcionamento do curso
O curso poderá começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/167b00/20352036.pdf))
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