Despacho Normativo n.º 28/96 — Determina que sejam celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os organismos centrais do Ministério…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-08-19
Última atualização 2003-01-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-01-30, Despacho Normativo n.º 16/2003 — Determina que sejam celebrados protocolos sujeitos a hom…

Determina que sejam celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os organismos centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e entidades privadas e cooperativas com vista à transferência para estas de actividades do Estado relativas à execução dos regimes de ajudas em vigor

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No quadro da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aos diferentes organismos e serviços do Ministério cabem funções privilegiadas no âmbito da concepção da política, da coordenação e do enquadramento dos agentes económicos e suas organizações representativas e da fiscalização e controlo das medidas implementadas.

Já no que respeita à execução da política, em particular no domínio das funções cuja natureza não exija o envolvimento directo das entidades públicas, é previsto um processo de transferência de actividades para entidades privadas ou cooperativas, desde que o seu exercício possa ser assegurado com continuidade e em benefício do interesse público.

A recepção de candidaturas para os diferentes regimes de ajudas comunitárias ou em regime co-financiado vigentes no sector agrícola é matéria que preenche estes requisitos. Com efeito, a sua natureza não impõe, regra geral, a participação directa da Administração.

Reveste-se simultaneamente do maior interesse separar dois grupos de funções básicas associadas à implementação destes apoios: as funções de divulgação, obtenção e recepção de candidaturas e as funções de fiscalização, controlo e auditoria.

Por outro lado, a especificidade do sector e o elevado grau de complexidade das normas comunitárias que regem os apoios financeiros à agricultura exigem cada vez mais o envolvimento por parte dos interessados, através das suas organizações.

Por isso, a actividade que vem sendo desenvolvida pelas direcções regionais de agricultura, no caso vertente, deve concentrar-se na área da fiscalização, sob coordenação e controlo dos organismos centrais competentes. As funções de divulgação e sobretudo de obtenção e recepção das candidaturas deverão passar a ser desempenhadas por entidades privadas ou cooperativas.

Deste modo, reconhece-se a importância da responsabilização directa das entidades representativas dos agricultores na execução de tarefas que envolvem interesses relevantes dos seus associados e contribui-se simultaneamente, por via deste processo de transferência de actividades, para o reforço do associativismo agrícola e para uma maior eficácia e transparência do sistema de ajudas em causa.

Sendo, também, matéria já prevista na Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, aprovado pela Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, esta transferência far-se-á «sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos».

Assim, determino:

1 - Serão celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os organismos centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e entidades privadas e cooperativas com vista à transferência para estas de actividades do Estado relativas à execução dos regimes de ajudas em vigor, nos termos dos números seguintes.

2 - A transferência de actividades aqui prevista envolve a passagem remunerada das responsabilidades do Estado em matéria de divulgação, obtenção e recepção de candidaturas para as entidades referidas no número anterior.

3 - Por seu lado, as entidades receptoras aceitarão, no âmbito das funções transferidas, a fiscalização, controlo e auditoria dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Para serem credenciadas como entidades receptoras das funções aqui referidas, além da natureza privada ou cooperativa exigida nos termos legais, essas entidades devem também apresentar:

a)

Representatividade a nível nacional e multissectorial;

b)

Uma estrutura técnica e organizativa suficiente à realização das acções a desenvolver.

5 - As entidades credenciadas ao abrigo do número anterior ficam obrigadas a:

a)

Divulgar junto dos agricultores todas as informações e esclarecimentos necessários ao aproveitamento dos benefícios aos quais têm direito, respeitando as orientações que, para o efeito, venham a ser indicadas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Distribuir pelos agricultores interessados os formulários emitidos pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas destinados às candidaturas a cada medida de apoio financeiro;

c)

Prestar a cada agricultor interessado os esclarecimentos que forem necessários à preparação, com rigor e dentro dos prazos fixados, de cada uma das candidaturas;

d)

Receber as candidaturas aos apoios financeiros que lhes sejam correctamente apresentadas por cada interessado, procedendo de forma sistemática a um controlo administrativo, que se consubstancie na verificação da conformidade dos elementos declarados com a realidade, por modo a evitar erros no processamento daquelas candidaturas;

e)

Assegurar, sempre que seja tecnicamente possível, o registo em suporte magnético dos dados de cada candidatura, no formato especificado pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entregando, no local por estes indicado e de forma organizada, as candidaturas recebidas e o respectivo suporte magnético;

f)

Elaborar programas e correspondentes elementos provisórios das acções a desenvolver por tipos de candidaturas, bem como os relatórios de execução das acções efectuadas, funções desenvolvidas, meios envolvidos e resultados obtidos;

g)

Manter disponível para análise pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas um sistema adequado de contabilidade por centros de custo referentes às actividades referidas nas alíneas anteriores.

6 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas obriga-se, junto às entidades credenciadas, a:

a)

Enviar logo que disponível, todas as informações relacionadas com os regimes de ajudas aos agricultores, legalmente divulgáveis;

b)

Pagar pelos serviços assim prestados aos agricultores uma importância anual de acordo com os seguintes princípios:

b1) Fixação do valor global indicativo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta os elementos previsionais avaliados pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por tipos de acções;

b2) Prestação de adiantamento e dos pagamentos subsequentes, estes em função das acções desenvolvidas, comprovadas por relatório, sendo o pagamento inicial de 25% do valor global indicativo referido na alínea anterior;

b3) Pagamento definitivo no termo do programa de cada tipo de acção, para o qual se reservam 25% do valor global indicativo, referido na alínea b1), em função:

Do número de candidaturas validamente entregues;

De uma percentagem do valor dos apoios financeiros efectivamente pagos correspondentes às candidaturas entregues;

Das acções de divulgação e informação comprovadamente efectuadas.

b4) Pagamento, no termo do programa de cada tipo de acção, de um prémio até 10% do valor global indicativo referido na alínea b1), tendo em conta a avaliação feita pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas quanto à qualidade do serviço prestado.

O valor e a ponderação das diferentes parcelas serão aprovados para cada ano pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c)

Executar o sistema adequado de fiscalização e controlo do serviço assim prestado.

7 - Os protocolos já celebrados com idêntico objecto ao previsto neste despacho manter-se-ão em vigor, salvo decisão ministerial em contrário sob proposta dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 27 de Junho de 1996. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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