Portaria n.º 287/96 — Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte

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de 24 de Julho

O Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, instituiu a obrigatoriedade da realização de contratos de seguro para cobertura da responsabilidade extracontratual do proprietário ou explorador de aeronave.

Nos termos dos referidos decretos-leis, o montante das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronaves, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, são os seguintes:

a)

15000000$00 para aeronaves com peso máximo à descolagem de 1000 kg;

b)

15000000$00, acrescidos de 20000$00 por cada quilograma que exceda os 1000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem entre 1000 kg e 5000 kg;

c)

150000000$00, acrescidos de 10000$00 por cada quilograma que exceda os 5000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou superior a 5000 kg.

2.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Junho de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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