Portaria n.º 290/96 — Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrado pela Escola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-10-04, Portaria n.º 952/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lice…
Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra, para Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares e regulamenta o respectivo curso. Revoga a Portaria n.º 597/87, de 9 de Julho
de 24 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra ao abrigo do disposto na Portaria n.º 597/87, de 9 de Julho, passa a designar-se Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares.
2 - Em consequência, a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra passa a conferir o grau de bacharel em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares.
2.º
Duração do curso
O curso tem a duração de três anos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.
5.º
Trabalho final
1 - O trabalho final que integra o plano de estudos do curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e tem como tempo mínimo de duração trezentas e quinze horas em situação profissional.
2 - A realização e a avaliação do trabalho final obedecem a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.
7.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.
2 - As regras de transição são fixadas pelo conselho científico.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita à homologação do director da Escola.
10.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 597/87, de 9 de Julho.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/170b00/20852086.pdf))
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