Portaria n.º 291/96 — Autoriza a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal a conferir o grau de bacharel…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-10-27, Portaria n.º 1038/2000 — Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em …
Autoriza a Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal a conferir o grau de bacharel em Marketing e regulamenta o respectivo curso
de 24 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Ciências Empresariais;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal confere o grau de bacharel em Marketing.
2.º
Duração do curso
O curso tem a duração de três anos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.
4.º
Estágio
1 - O curso inclui um estágio com a duração de três meses.
2 - O estágio tem como objectivo a aproximação do estudante à realidade da sua futura actividade profissional.
3 - Quando a realização do estágio não for possível, este é substituído pela realização de um projecto, através do qual se procuram atingir os objectivos gerais daquele.
4 - O regulamento do estágio é fixado pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
7.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
Na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso;
No estágio a que se refere o n.º 4.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 4.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita a homologação do presidente do Instituto, tendo em vista assegurar a coordenação dos critérios adoptados pelas escolas que o integram.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1996-1997.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/170b00/20862087.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).