Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2001-03-30, Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996, constante dos mapas I a IV;
Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX.
CAPÍTULO II — Finanças locais
Artigo 2.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Secretaria Regional das Finanças fica autorizada a movimentar nos capítulos 20 das receitas e 75 das despesas as verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro, até ao limite fixado pelo Orçamento do Estado para 1996, para os municípios da Região.
Artigo 3.º — Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 4.º — Apoio extraordinário aos municípios
1 - É inscrita uma dotação no montante de 900000 contos destinada a apoiar os municípios da Região.
2 - A distribuição das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com os juros no âmbito do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro celebrado entre os municípios e as entidades bancárias.
Artigo 5.º — Contratos-programa
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou prurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa celebrados em data anterior a 1996, e cujo término não tenha ocorrido em final de 1995, mantêm-se em vigor em 1996, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o reescalonamento para o Orçamento de 1996 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1995.
Artigo 6.º — Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público Regional, até ao limite fixado no artigo 10.º do presente diploma, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluíndo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 7.º — Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/051a01/00020069.pdf))
CAPÍTULO III — Operações passivas e activas do Tesouro Público Regional
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 28 milhões de contos, e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1996, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair um ou mais financiamentos até ao montante de 150 milhões de contos destinados exclusivamente à amortização da dívida pública, designadamente junto do Banco de Portugal e de outras instituições de crédito, de acordo com a renegociação da dívida pública regional.
Artigo 9.º — Avales e outras garantias
1 - É fixado em 17 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
Artigo 10.º — Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
CAPÍTULO IV — Execução orçamental
Artigo 11.º — Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 8.º
Artigo 12.º — Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 13.º — Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO IV — Mercados públicos
Artigo 14.º — Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Até 5000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até 100000 contos, os secretários regionais;
Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 15.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Até 10000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 16.º — Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, podem ser autorizadas:
Até 50000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 17.º — Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração por qualquer forma de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 18.º — Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Até 2500 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até 125000 contos, os secretários regionais;
Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo.
CAPÍTULO VI — Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 19.º — Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 20.º — Cônsules honorários
1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.
3 - Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.
Artigo 21.º — Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar nos capítulos 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 22.º — Subsídios de penosidade e de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril.
CAPÍTULO VII — Sistema regional de saúde
Artigo 23.º — Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 24.º — Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 8.º
2 - O Secretário Regional das Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII — Autonomia administrativa e financeira
Artigo 25.º — Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 26.º — Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
O disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de gestão é constituída pelo director regional do Emprego e Formação Profissional, que presidirá, e por quatro técnicos superiores da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, a designar por despacho conjunto do secretário da tutela e do Secretário Regional das Finanças.»
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º — Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 28.º — Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Artigo 29.º — Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 30.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1997 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1996 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1996.
Artigo 31.º — Receitas das escolas
1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola.
2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.
Artigo 32.º — Acção social escolar
1 - As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
2 - Para esse efeito, essas receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a acção social escolar.
Artigo 33.º — Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento de Estado e pelo Orçamento da Região.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
Elaboração de orçamento privativo nos termos da lei geral;
Observância do regime de contas de ordem;
Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos referidos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural:
Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 67.º, alínea i), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho;
As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do auto-financiamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças.
Artigo 34.º — Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1996, com as devidas adaptações.
Artigo 35.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executado nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/051a01/00020069.pdf))
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