Lei n.º 30/96 — Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça
de 14 de Agosto
Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 29.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - ...
6 - ...
Artigo 38.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Aprovada em 20 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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