Portaria n.º 301/96 — Autoriza a adopção temporária de medidas adicionais contra a propagação de Thirps palmi Karny em viveiros produtores de…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a adopção temporária de medidas adicionais contra a propagação de Thirps palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L. no que diz respeito aos Países Baixos

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de 26 de Julho

Na sequência da detecção, nos Países Baixos, de infestações de Thirps palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L., foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 96/153/CE, de 9 de Fevereiro, que autoriza os Estados membros a adoptar medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito aos Países Baixos;

Assim, e considerando que, para a defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:

1.º Os vegetais de Ficus L. destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes da Holanda só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário garantindo o cumprimento das condições previstas na Decisão da Comissão n.º 96/153/CE, de 9 de Fevereiro.

2.º Os vegetais de Ficus L. destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes de qualquer Estado membro, com excepção da Holanda, só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de um documento no qual é declarado o país de origem.

3.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação das sementes, cultivados no território nacional deverão ser acompanhados, aquando do seu transporte do local de produção, de um documento no qual é declarado o país de origem.

4.º Os operadores económicos nacionais que comercializem os vegetais referidos no n.º 1.º deverão, aquando da chegada dos mesmos ao nosso país, solicitar uma inspecção fitossanitária junto dos serviços competentes da direcção regional de agricultura onde exercem a sua actividade.

5.º Para além das inspecções referidas no n.º 4.º, será levado a efeito, a nível nacional, um programa oficial de prospecção de Thirps palmi Karny.

6.º O disposto no presente diploma manter-se-á em vigor até 30 de Setembro de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 2 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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