Portaria n.º 303/96 — Altera a designação do curso de bacharelato em Relações Públicas, ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-11-27, Portaria n.º 1050/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…
Altera a designação do curso de bacharelato em Relações Públicas, ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, para Comunicação Empresarial - Relações Públicas e regulamenta o respectivo curso. Revoga a Portaria n.º 517/90, de 6 de Julho
de 26 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Comunicação Social;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O curso de bacharelato em Relações Públicas, ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 517/90, de 6 de Julho, passa a designar-se Comunicação Empresarial - Relações Públicas.
2 - Em consequência, a Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa passa a conferir o grau de bacharel em Comunicação Empresarial - Relações Públicas.
2.º
Duração do curso
O curso tem a duração de três anos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.
4.º
Unidade curricular facultativa
1 - A Escola ministra em regime de inscrição voluntária a unidade curricular de Inglês.
2 - Para os alunos que se inscrevam na unidade curricular facultativa de Inglês esta é considerada, para todos os efeitos, nomeadamente para aqueles a que se referem os n.os 6.º e 7.º, como uma unidade curricular integrante do plano de estudos.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.
6.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.
2 - As regras de transição são fixadas pelo conselho científico.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita à homologação do director da Escola.
9.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 517/90, de 6 de Julho.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/172b00/21272127.pdf))
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