Decreto-Lei n.º 31/96 — Prorroga por seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, e dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46/95, de 3 de Março, que criam um regime especial de apoio aos despachantes oficiais e seus trabalhadores
de 11 de Abril
A instituição do mercado único europeu, com a consequente livre circulação de pessoas e bens, veio afectar profundamente as empresas e os trabalhadores do sector aduaneiro, nomeadamente no que respeita ao volume e estabilidade do emprego.
O Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 46/95, de 3 de Março, instituiu um conjunto de medidas destinadas a minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego dos trabalhadores do sector.
Mantendo-se ainda o condicionalismo que determinou a prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, considera-se indispensável prorrogar, de novo, por mais seis meses a sua vigência.
Como, porém, o Decreto-Lei n.º 46/95 inclui normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 25/93, cujo prazo de vigência, por natureza, é o mesmo, entendeu-se proceder igualmente à prorrogação da vigência de tais normas.
A medida agora tomada não prejudica uma eventual revisão baseada na avaliação das medidas constantes dos diplomas acima referidos, tendo em vista uma resposta mais adequada às necessidades de integração sócio-profissional dos trabalhadores abrangidos.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É prorrogada por mais seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro.
2 - É prorrogada por período idêntico ao previsto no número anterior a vigência dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46/95, de 3 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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