Portaria n.º 320-A/96 — Estabelece que na época venatória de 1996-1997 não é aplicável o disposto no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91…
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Estabelece que na época venatória de 1996-1997 não é aplicável o disposto no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março (regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça do regime cinegético especial)
de 30 de Julho
Considerando que se encontra em fase de publicação o novo diploma legal que regulamenta o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos;
Considerando que aquele diploma contém normas e disposições que poderão afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1996-1997 não se aplique o disposto no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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