Portaria n.º 328/96 — Altera o regulamento para atribuição de comparticipações na realização de obras em equipamentos de acção social. Revoga…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regulamento para atribuição de comparticipações na realização de obras em equipamentos de acção social. Revoga a Portaria n.º 499/95, de 25 de Maio

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de 2 de Agosto

Pela Portaria n.º 499/95, de 25 de Maio, foi aprovado o regulamento para atribuição de comparticipações na realização de obras em equipamentos de acção social, que veio substituir as normas até então aplicáveis às comparticipações da segurança social na realização de obras em equipamentos das instituições particulares de solidariedade social e das entidades para o efeito equiparadas, que constavam, nomeadamente, da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março.

O referido regulamento veio, no entanto, a revelar-se desajustado à desconcentração de funções que caracteriza o sistema de segurança social e que importaria aprofundar, além de não terem sido devidamente ponderadas as inovações introduzidas e as suas implicações no planeamento, gestão e processamento das comparticipações. Assim, ao invés de contribuir para a desejável simplificação e descentralização de procedimentos, o regulamento veio centralizar funções e estabelecer novos trâmites processuais que vieram criar dificuldades acrescidas no planeamento e gestão das comparticipações.

Atentas estas dificuldades, torna-se inadiável a revogação do regulamento citado, repondo-se em vigor, ainda que provisoriamente, o regime anterior, embora com as modificações de imediato imprescindíveis, em especial as que visam resolver as dúvidas que se têm suscitado quanto às condições de adjudicação das obras.

Não se ignora a desactualização do regime anterior ao citado regulamento e a necessidade da sua revisão, a qual, no entanto, deverá ser norteada por objectivos substancialmente diferentes e precedida de adequadas consultas às entidades e organismos intervenientes e da ponderação das respectivas propostas.

Sendo imperiosa a revisão integral do regime daquelas comparticipações, deverá proceder-se a essa revisão na sequência do contrato social de cooperação que se encontra em preparação.

Assim, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Inserção Social, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 499/95, de 25 de Maio, e são repostas em vigor as Portarias n.os 138/88, de 1 de Março, com as alterações constantes do n.º 2.º, e 257/94, de 29 de Abril.

2.º O n.º 2.º da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º

Condições de adjudicação das obras

1 - O financiamento das obras fica dependente da adjudicação das mesmas por concurso público, concurso limitado, concurso por negociação ou ajuste directo, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

2 - O recurso ao ajuste directo deverá ser precedido de consulta a, pelo menos, três entidades.

3 - As obras poderão ser realizadas, a título excepcional, por administração directa se por esta forma forem significativamente reduzidos os respectivos custos, sem prejuízo das condições técnicas exigíveis e desde que supervisionadas por entidade tecnicamente idónea.

4 - A adjudicação das obras nos termos dos n.os 2 e 3 será devidamente fundamentada pelo órgão competente da instituição e carece de parecer favorável do centro regional de segurança social.

5 - As obras não poderão, em qualquer caso, ser adjudicadas a entidade a que qualquer dirigente da instituição esteja ligado por laços familiares ou nela detenha interesses.»

3.º O centro regional de segurança social competente e a instituição promotora do empreendimento a comparticipar nos termos da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março, assinarão um protocolo do qual constarão o montante da comparticipação assegurada pela segurança social, as condições em que a mesma é atribuída, as obrigações de ambas as partes e as condições em que poderá ser concedido um adiantamento nunca superior a 30% do valor da obra.

4.º O presente diploma aplica-se aos processos de comparticipações cuja análise se encontre em curso.

Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 1 de Julho de 1996.

O Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha.

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